Processo 0000129-97.2026.5.13.0004
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000129-97.2026.5.13.0004 AUTOR: JOSE ADRIANO DA SILVA RÉU: GUEDES PEREIRA RESERVE ALTIPLANO III SPE LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e63b0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSÉ ADRIANO DA SILVA em face de GUEDES PEREIRA RESERVE ALTIPLANO III SPE LTDA, GUEDESGERAN JOSÉ AMÉRICO SPE LTDA, GPM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME, GUEDES PEREIRA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e GUEDES PEREIRA RESERVE ALTIPLANO II CONSTRUÇÃO SPE LTDA para condenar nas obrigações de fazer e/ou pagar ao autor, no prazo de 48 horas a partir do trânsito em julgado da ação dos valores correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir relacionados: rescisão indireta do contrato de trabalho na forma do art. 483, d, da Consolidação das Leis do Trabalho, entendendo-se como último dia trabalhado 03/02/2026, conforme informado na petição inicial. anotação da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, a fim de constar o término do contrato de trabalho como sendo o último dia da projeção do aviso prévio, consignando em anotações gerais o último dia efetivamente trabalhado, nos termos da Instrução Normativa SRT, 15, de 14 de Julho de 2010, que deverá ser realizada no prazo de 05(cinco) dias úteis, após o trânsito em julgado, na forma do art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho, por meio de atualização dos registros eletrônicos da parte reclamante no e-Social (https://www.gov.br/esocial/pt-br), sob pena de multa no montante fixo de R$ 500,00 quando a anotação será realizada pela secretaria do juízo através de regularização do registro no CAGED e/ou no eSocial, sem prejuízo da execução da multa em benefício do trabalhador. Saldo de salário, Aviso Prévio Indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço, décimo terceiro salário proporcional, FGTS acrescido da multa de 40%(em conta vinculada) determinar que a empregadora promova a entrega das guias para habilitação do seguro-desemprego (guias CD-SD) ou Requerimento de Seguro Desemprego/Comunicação de Dispensa impresso pelo Empregador Web no Portal Mais Emprego, sem responsabilizar-se pelo pagamento do referido benefício, cessando sua responsabilidade com a entrega de tais guias e servindo a presente Sentença para comprovar que apenas a partir da data da entrega dos documentos é que a parte trabalhadora terá acesso às guias mencionadas para os fins legais, de forma que o prazo para solicitação do benefício somente poderá ser contado a partir daquela data. Na omissão, deverá a Secretaria expedir alvará substitutivo da guia, sem prejuízo da multa única no valor de R$500,00, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil, uma vez que a obrigação de fazer deve ser prestada, em princípio, pela própria parte. Multa do art. 477, §§ 6º e 8º da CLT; indenização pela cesta básica não fornecida durante o período contratual no valor de R$ 300,00 mensais, devendo ser deduzido o valor de R$ 12,00 multiplicado pelo número de dias efetivamente trabalhados no mês. multa convencional pelo descumprimento da obrigação de fazer (fornecimento de cesta básica), no percentual de 5% do salário em favor do empregado prejudicado. condenação solidária das reclamadas GUEDES PEREIRA RESERVE ALTIPLANO III SPE LTDA,…
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