Processo 0000129-98.2025.5.05.0281

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000129-98.2025.5.05.0281
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000129-98.2025.5.05.0281 RECORRENTE: ZAQUEU SOUZA CINTRA RECORRIDO: PORTO FINO EMPREEDIMENTOS MANUTENCAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000129-98.2025.5.05.0281 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPESAS COM TRANSPORTE. DESVIO DE FUNÇÃO. INSALUBRIDADE POR RUÍDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Reclamação Trabalhista, versando sobre despesas com transporte, desvio de função, adicional de insalubridade e responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir o valor correto das despesas com transporte; (ii) determinar se houve desvio/acúmulo de função; (iii) estabelecer o direito ao adicional de insalubridade; (iv) determinar a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reforma-se a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento das despesas com transporte, no valor de R$ 12,00 por dia de labor, a serem calculadas de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados em cada mês, autorizando-se a dedução de valores pagos a idêntico título, pois não havia transporte público regular no trajeto e a ajuda de custo posterior não era suficiente. 4. Mantém-se a sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais por desvio/acúmulo de função, pois as atividades exercidas pelo Reclamante eram compatíveis com a função contratada de Operador de ETA, conforme art. 456, parágrafo único, da CLT. 5. No caso de exposição a ruído acima do limite de tolerância, a utilização de EPI, ainda que eficaz na redução da agressividade, não descaracteriza o direito ao adicional de insalubridade, em observância à tese firmada pelo STF no Tema 555 e consolidada na jurisprudência trabalhista. 6. Mantém-se a sentença que indeferiu o pedido de diferenças pela não aplicação da hora noturna reduzida, pois a norma coletiva estabeleceu a hora noturna em 60 minutos, com adicional de 22,5%, em contrapartida, o que é válido à luz do Tema 1046 do STF. 7. Reconhecida a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (EMBASA). Em que pese a tese do STF (Tema 1118) exigir prova de culpa ou nexo causal direto, no caso, a contestação da EMBASA foi apresentada após a vigência dos efeitos prospectivos do tema, e não demonstrou ter adotado todas as medidas de fiscalização exigidas pela Lei nº 14.133/2021 (item 4 da tese), atraindo sua responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É devido o pagamento das despesas com transporte, no valor de R$ 12,00 por dia de labor. 2. A exposição a ruído acima do limite de tolerância, ainda que com o uso de EPI, assegura o direito ao adicional de insalubridade. " Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, §4º. Lei nº 8.666/93, art. 71, §1º. Lei nº 14.133/2021, art. 121, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n.º 664.335 (Tema 555). STF,…

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