Processo 0000130-03.2026.5.11.0501

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000130-03.2026.5.11.0501
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Eirunepé
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE EIRUNEPÉ ATOrd 0000130-03.2026.5.11.0501 RECLAMANTE: SAMIRA ALVES DE LIMA RECLAMADO: MUNICIPIO DE EIRUNEPE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87ee0e3 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Ação Trabalhista - Rito Ordinário ajuizada por SAMIRA ALVES DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE EIRUNEPÉ, onde a autora pleiteia, dentre outros pedidos, a concessão de tutela antecipada para sua reintegração imediata ao cargo de Agente Comunitário de Saúde. Alega que foi contratada em 01/04/2011 e dispensada em 09/10/2024, na vigência do contrato de trabalho, sem qualquer fundamentação que justificasse o rompimento do vínculo. Sustenta que a dispensa ocorreu em desacordo com o art. 10 da Lei nº 11.350/2006, que disciplina as hipóteses de rescisão unilateral do contrato de Agente Comunitário de Saúde. É o relatório. Passo a decidir. De acordo com o art. 300 do CPC/2015 cabe a tutela de urgência "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A expressão probabilidade do direito não pode ser entendida como prova definitiva, cabal, conclusiva, porque o provimento antecipado é provisório, dado em cognição superficial. Contudo, não basta a prova da probabilidade do direito, isso porque é preciso que a demora do processo possa trazer dano ou o risco ao seu resultado útil. Portanto, não basta um temor subjetivo da parte. Necessário que estejam presentes na hipótese, elementos objetivos que levem ao convencimento de que o dano ocorrerá ou se agravará se a tutela não for concedida. Ambos os pressupostos são de caráter cumulativo e indispensáveis para o deferimento da medida de urgência. No caso dos autos, no que concerne à probabilidade do direito, a Reclamante apresenta argumentos relevantes acerca da suposta ilegalidade de sua dispensa, notadamente em face do regime jurídico específico dos Agentes Comunitários de Saúde, regido pela Lei nº 11.350/2006. Contudo, a verificação da efetiva existência do direito alegado e a caracterização da dispensa como imotivada ou ilegal demandam uma análise mais aprofundada dos fatos e da produção de provas durante a fase instrutória do processo. A complexidade das relações de trabalho no serviço público, mesmo sob regime celetista, impõe que a cognição exauriente seja reservada para o julgamento do mérito, após o estabelecimento do contraditório e a ampla defesa. Neste estágio processual, a probabilidade do direito não se revela com a robustez necessária para uma concessão liminar. O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo diz respeito à urgência da medida, ou seja, à necessidade de uma providência imediata para evitar que o direito alegado se torne inócuo ou que a espera pelo provimento final cause um dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em análise, observa-se que sequer há prova do dia exato da dispensa da Reclamante. Ademais, caso considerada a alegação da inicial da dispensa ocorrida em outubro/2024, fica afastada a urgência do pedido, uma vez que a  presente ação trabalhista foi ajuizada apenas em 21 de julho 2026. Tal intervalo, por si só, descaracteriza a urgência e o perigo de dano que justificariam a concessão de uma tutela antecipada de reintegração. A inação da parte Reclamante por um período tão extenso demonstra que a situação, embora eventualmente prejudicial,…

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