Processo 0000130-03.2026.5.23.0005
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000130-03.2026.5.23.0005 RECLAMANTE: JOAO BATISTA DE BRITO RECLAMADO: MARINA NAUTICA SERGIO MOTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a8acb6 proferido nos autos. 1. Recebo a petição denominada pela parte autora de “Embargos de Declaração” (Id 1538f2a), como simples petição/manifestação, eis que os embargos de declaração apenas são cabíveis de sentença ou acórdão e não de despacho ou decisão interlocutória, como é o caso do despacho id 758b890, nos termos do art. 897-A da CLT. 1.1. Proceda a Secretaria a alteração do tipo de petição de “embargos de declaração” para “manifestação” no Sistema PJe. 2. Esclareço à parte reclamada que a matéria poderá ser objeto de insurgência recursal na fase do artigo 884 da CLT. 3. Sem prejuízo, passo à análise do pedido da parte autora contido na manifestação: 4. A reclamada se opõe em face da decisão de ID 758b890, que deferiu a realização de prova pericial técnica indireta. 5. Ademais, a insurgência da parte dirige-se contra o deferimento da prova pericial e busca a reforma do entendimento adotado pelo Juízo, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. 6. Registre-se, ainda, que eventual análise acerca dos efeitos da confissão ficta do reclamante e da valoração das provas produzidas será realizada oportunamente, por ocasião do julgamento da lide. 7. Mantenho, portanto, a decisão contida no despacho id 758b890, pelos seus próprios fundamentos. Intime-se. 8. Considerando a manifestação do Perito nomeado nos autos, informando a viabilidade técnica da realização de perícia indireta, defiro a sua realização, devendo a prova pericial observar os limites fixados pelo Juízo. 9. Para adequada elaboração do laudo, intime-se a Reclamada para que, no prazo a ser fixado pela Secretaria, apresente, caso disponha, os documentos solicitados pelo perito, no prazo de 10 dias. Fica desde já consignado que o não atendimento injustificado à presente determinação poderá implicar na presunção de veracidade das alegações de fato que se pretendem comprovar por meio da prova não produzida, sem prejuízo da valoração do conjunto probatório pelo Juízo. 10. Após a juntada, dê-se vista ao Perito para análise e prosseguimento da perícia. CUIABA/MT, 24 de junho de 2026. JULIANO PEDRO GIRARDELLO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA DE BRITO
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