Processo 0000130-07.2023.5.05.0038

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000130-07.2023.5.05.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
38ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000130-07.2023.5.05.0038 RECLAMANTE: ERILENE REIS DE SOUZA RECLAMADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17d64f8 proferida nos autos. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO   Vistos, etc. I. RELATÓRIO SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI, reclamada no processo em epígrafe, opôs a Impugnação aos Cálculos de #id:8a56b3f, sustentando a existência de equívocos nos cálculos de #id:9c1cf89.  Devidamente notificada, ERILENE REIS DE SOUZA, demandante, contestou a impugnação nos termos da promoção de #id:c895475.  Os autos foram à perito contábil para conferência dos pontos impugnados, do que resultou na elaboração das contas de #id:574ab85.  Estando o feito em ordem, vieram conclusos para decisão.   II. FUNDAMENTOS: II.1 - INTERVALO INTRAJORNADA – NÃO DEDUÇÃO DOS DIAS EFETIVAMENTES TRABALHADOS: A Reclamada alega que os cálculos da Reclamante não observaram os parâmetros do título executivo, ao deixar de deduzir os períodos sem prestação de serviços, especialmente férias e afastamento médico de 10 (dez) meses, adotando quantitativo fixo de dias para todos os meses do vínculo.  Com razão.  Verifica-se que nos cálculos da Reclamante não foram excluídos adequadamente os períodos sem labor, em desconformidade com a decisão que limitou a apuração aos dias efetivamente trabalhados, ainda que observada a frequência de 15 (quinze) dias por mês.  Cálculos retificados. II.2 - ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA PLANILHA IMPUGNADA QUE INSERIU A SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: A Reclamada afirma que nos cálculos da Reclamante foi aplicada indevidamente a Taxa Selic no campo destinado à correção monetária, o que resultou na incidência indevida de juros sobre imposto de renda e contribuições previdenciárias, diante da natureza hibrida da Selic.  Com razão.   A Taxa Selic deve ser introduzida no campo destinado aos juros de mora, a partir do ajuizamento da ação, sob pena de incidência indevida de juros de mora na base de cálculo do imposto de renda e contribuições sociais.  Cálculos retificados. II.3 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – ISENÇÃO – ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SESI E SENAI: A Reclamada sustenta que, por se tratar de entidade de assistência social, estaria isenta do recolhimento da contribuição previdenciária patronal.  Sem razão.   A Sentença de ID. dfc22d8 determinou expressamente o recolhimento das contribuições previdenciárias, não havendo qualquer reconhecimento de isenção ou imunidade tributária em favor da Executada.   Cálculos mantidos. II.4 - DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PARÂMETROS DETERMINADOS PELA LEI Nº 14.905/24: A Reclamada alega que a conta da Reclamante manteve a aplicação da SELIC como índice único após 30/08/2024, em desacordo com a Lei nº 14.905/2024, que passou a determinar a aplicação do IPCA como correção monetária e da Taxa Legal como juros de mora, mantidos os critérios da ADC 58 até 29/08/2024.  Com razão.  Nos termos da redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 a atualização deve observar o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Legal como juros, permanecendo aplicáveis os parâmetros fixados na ADC 58 apenas até 29/08/2024.  Cálculos retificados.   III. CONCLUSÃO: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a Impugnação aos Cálculos, nos termos da fundamentação supra e da planilha…

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