Processo 0000130-08.2026.5.19.0007

TRT19 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000130-08.2026.5.19.0007
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ETCiv 0000130-08.2026.5.19.0007 EMBARGANTE: JORGE GOMES DA SILVA EMBARGADO: DJAVAN DA SILVA BASTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID faa9d51 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando os elementos constantes dos autos, especialmente a petição inicial de Id. 721e68a, a escritura pública de compra e venda de Id. 048eaa4 e a contestação apresentada sob Id. bc32969, observa-se a necessidade de melhor instrução probatória para adequada apreciação do mérito dos presentes embargos de terceiro. Embora a escritura pública apresentada pelo embargante demonstre, em cognição inicial, negócio jurídico datado de 26/11/2007, anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista principal, a parte embargada suscita controvérsias relevantes acerca: (i) da efetiva posse exercida sobre o imóvel; (ii) da ausência de registro imobiliário da aquisição; (iii) da alegada inconsistência entre o comprovante de residência juntado e o imóvel penhorado; (iv) da eventual relação entre o embargante e os executados originários; (v) da alegação de possível simulação ou ocultação patrimonial. Assim, considerando o dever de busca da verdade real, o contraditório substancial e a necessidade de adequada distribuição do ônus probatório, nos termos dos arts. 818 da CLT, 373, I e II, e 139, VI, do CPC, determino:  (1) Intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto da lide; b) comprovar documentalmente a posse e administração do apartamento nº 1003 do Edifício Residencial Mont Reale, especialmente mediante:  IPTU;  taxas condominiais;  contas de consumo;  comprovantes de manutenção;  contratos de locação, se houver;  declaração de imposto de renda;  comprovantes bancários de pagamento do preço ajustado na escritura;  outros documentos correlatos; c) esclarecer eventual vínculo familiar, societário ou patrimonial com os vendedores José Talvan Gomes Teixeira e Vitória Maria Almeida Silva; d) esclarecer a divergência apontada pela parte embargada entre o comprovante de residência de Id. 090dfb2 e o imóvel objeto da penhora.  (2) Após, intime-se a parte embargada para manifestação sobre os documentos eventualmente juntados e, querendo, apresentar contraprova documental, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente quanto à alegada fraude à execução, simulação, má-fé do terceiro adquirente ou permanência da posse do bem pelos executados originários.  (3) Em seguida, dê-se vista à parte embargante, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação específica sobre os documentos e alegações supervenientes da parte embargada.   (4) Faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias após o encerramento das manifestações acima, especificação fundamentada de provas, inclusive testemunhal, indicando objetivamente os fatos controvertidos que pretendem demonstrar, sob pena de preclusão.  (5) A ausência de juntada dos documentos determinados poderá ensejar julgamento conforme o estado do processo, observando-se a distribuição do ônus da prova prevista nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC.  (6) Havendo injustificada recusa de apresentação de documento essencial que se encontre na esfera de disponibilidade da parte, poderá o Juízo aplicar as consequências processuais pertinentes, inclusive aquelas previstas no art. 400 do CPC.  (7) Após, venham os autos conclusos para deliberação acerca…

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