Processo 0000130-09.2023.5.12.0039
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000130-09.2023.5.12.0039 RECORRENTE: PAULO EDUARDO MACHADO DOS SANTOS RECORRIDO: AIR LIQUIDE BRASIL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000130-09.2023.5.12.0039 (ROT) RECORRENTE: PAULO EDUARDO MACHADO DOS SANTOS RECORRIDO: AIR LIQUIDE BRASIL LTDA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA TESE JURÍDICA N.° 10 EM IRDR (proveniente do IRDR 0000385-55.2021.5.12.0000 - Tema 15) Processo Paradigma nº 0000648-64.2020.5.12.0019: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO EM RELAÇÃO À DEMANDA TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. O ajuizamento do procedimento de Produção Antecipada da Prova, nos termos dos arts. 381 e 382 do CPC, não interrompe a prescrição trabalhista. (Tese Jurídica 10 do TRT da 12ª Região) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente 1. PAULO EDUARDO MACHADO DOS SANTOS, 2. AIR LIQUIDE BRASIL LTDA.e recorrido 1. AIR LIQUIDE BRASIL LTDA, 2. PAULO EDUARDO MACHADO DOS SANTOS. Inconformados com a sentença da lavra da Exma. Juíza Karin Correa de Negreiros Becker, complementada por decisão em embargos de declaração, por meio das quais foram acolhidos parcialmente os pedidos da inicial, recorreram o reclamante e o demandado a este e. Tribunal. No acórdão do ID. 4Ec685e, este Colegiado analisou as preliminares arguidas pelo autor no recurso do ID. cbfd010, rejeitando-as. No mérito, acolheu o pedido obreiro para afastar a declaração de inépcia e o comando de extinção do processo sem resolução do mérito, determinando então o retorno dos autos à Vara de origem para que fosse analisado o pedido exordial de reflexos sobre as verbas requeridas. Constou ainda do aludido acórdão fosse aguardado "o retorno dos autos para a análise das demais questões trazidas à colação." Em relação ao recurso do reclamado (ID. 7eb6b6e), com a finalidade de evitar incidentes processuais, determinou-se o seu sobrestamento. Nova sentença deferindo apenas reflexos foi prolatada (ID. 88B2043) em cumprimento à determinação desta e. Turma, sem insurgência recursal das partes, que apenas reiteraram os recursos já interpostos. A empresa ré complementou as custas. Cuida-se, portanto, da análise das questões remanescentes dos recursos das partes. Em suas razões recursais insurge-se o obreiro em relação à prescrição reconhecida em primeiro grau. Busca ainda a reforma do julgado nos seguintes tópicos: inaplicabilidade da Lei n.13.467/2017 em relação aos reflexos das horas intervalares; honorários sucumbenciais sobre pedidos ineptos; limitação da condenação. A demandada, a seu turno, questiona a sentença nos seguintes pontos: adicional de periculosidade; multa por descumprimento de obrigação de fazer PPP; honorários periciais; horas extras em cargo de confiança; horas intervalares; obrigação de entregar GFIP retificadora; expedição de ofícios a Órgãos públicos; juros e correção monetária e justiça gratuita deferida ao obreiro. Contrarrazões recíprocas. É o relatório. V O T O MÉRITO -RECURSO DO AUTOR 1- PRESCRIÇÃO FIXADA PELA SENTENÇA. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL NÃO OBSERVADA. NOVO MARCO Insurge-se o reclamante contra a sentença que rejeitou o pleito de fixação de marco prescricional considerando os efeitos declarados…
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