Processo 0000130-12.2025.5.07.0028
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0000130-12.2025.5.07.0028 RECORRENTE: JOAO AUGUSTO DO NASCIMENTO FILHO RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000130-12.2025.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INTERVALO TÉRMICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de rescisão indireta e verbas correlatas, sob o fundamento de inexistência de falta grave patronal, mantendo o reconhecimento de pedido de demissão voluntário e a improcedência de pleitos remuneratórios e indenizatórios relacionados a acúmulo de função, adicionais de risco, horas extras e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questões em discussão: (i) definir se a conduta patronal caracterizou falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato; (ii) estabelecer se o desempenho de tarefas como operador de empilhadeira e cartazista, aliado à função de operador de loja, justifica o pagamento de "plus" salarial; (iii) determinar o direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade; (iv) verificar o requisito de continuidade da exposição ao frio (art. 253 da CLT); e (v) analisar a ocorrência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão indireta demanda prova robusta de conduta patronal gravíssima que torne inviável a manutenção do vínculo, encargo do qual o empregado não se desincumbe quando os inadimplementos alegados são refutados por prova documental e técnica. 4. O desempenho de atribuições acessórias e compatíveis com a condição pessoal do empregado, realizadas dentro da mesma jornada de trabalho, atrai a presunção do art. 456, parágrafo único, da CLT, especialmente se houver previsão contratual expressa autorizando o exercício de tarefas diversas. 5. O laudo pericial técnico, que atesta a neutralização do agente frio pelo uso de EPIs e a ausência de risco acentuado ou habitualidade no contato com inflamáveis, prevalece para o indeferimento dos adicionais de risco. 6. O intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT exige o trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio por período superior a 1h40min, não sendo devido na hipótese de entradas esporádicas. 7. O inadimplemento de obrigações de natureza exclusivamente patrimonial não gera dano moral in re ipsa, exigindo prova de efetivo constrangimento aos direitos de personalidade. 8. A manutenção da improcedência dos pedidos principais conserva o regime de sucumbência recíproca, observada a ADI 5766 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova de falta grave patronal impede a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. 2. A polivalência de tarefas compatíveis com o cargo original, dentro do horário normal, não gera direito a acréscimo salarial.…
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