Processo 0000130-12.2026.5.11.0401

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000130-12.2026.5.11.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Presidente Figueiredo
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO ATOrd 0000130-12.2026.5.11.0401 RECLAMANTE: JEOVANE PANTOJA FARIAS RECLAMADO: AMAZONIA MUCAJAI MINERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9e9f3d proferido nos autos. DESPACHO Em complementação à Ata de Audiência de Id. 758ddbd, DECIDO: 1. Determinar a realização de pericia técnica de PERICULOSIDADE, designando como perito(a)o Sr. José de Ribamar Gonçalves, Engenheiro, CREA-PA nº 3049-D, CPF XXX.XXX.XXX-XX, TEL. (92) 98822-1298, observando-se os seguintes parâmetros: 1.1 Data e local da perícia: Fica designado o dia 12/08/2026 às 10h, para a realização da perícia; 1.2. Local da pericia: a perícia deverá ser realizada no LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE situado na Rodovia BR 174, KM 134, SN, Fazenda Joel, AMAZÔNIA MUCAJAÍ MINERAÇÃO LTDA, Zona Rural - PRESIDENTE FIGUEIREDO - AM - CEP: 69735-000. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS: Os honorários periciais, foram arbitrados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que serão pagos de acordo com a sucumbência no objeto da perícia. Em sendo o reclamante sucumbente no objeto da perícia e tendo sido deferida a gratuidade de justiça, certifique-se nos autos e expeça-se ofício ao E. TRT da 11ª Região requerendo reembolso pela União Federal à reclamada, observadas as regras do respectivo provimento, inclusive quanto aos limites do reembolso. 3. DOS PODERES CONFERIDOS AO PERITO: O despacho tem força de mandado judicial, conferindo ao(a) senhor(a) perito(a) autorização para adentrar na sede da empresa para realização da referida perícia, podendo a ela retornar para complementação de informações do laudo até o prazo da entrega. O(a) perito(a) terá livre acesso a toda e qualquer documentação necessária para se desincumbir do seu mister relativo ao meio ambiente de trabalho da parte autora. O(a) perito(a) poderá efetuar o registro fotográfico do posto de trabalho ocupado pelo(a) reclamante, com o intuito exclusivo de subsidiar o laudo pericial, bem como se utilizar de todos os meios necessários, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas, bem como, instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças, na forma da Lei. 4. PRAZOS CONFERIDOS ÀS PARTES E PERITO: Faculto às partes o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de quesitos e assistentes técnicos para a pericia de periculosidade, se assim entenderem necessário. 4.1. Caberá ao(à) perito(a) realizar a juntada aos autos do laudo pericial até a data de 26/08/2026, anexando cópia dos documentos que considerar relevantes. 4.2. Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias, contados da juntada do referido laudo, para manifestação e requerimento de esclarecimentos adicionais, se for o caso. 5. DO DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ DAS PARTES: Ficam as partes cientes quanto aos deveres de lealdade e boa-fé (artigo 77 e incisos do Código de Processo Civil), cuja violação poderá implicar em multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, §1º e §2º do CPC). 6. DAS DILIGÊNCIAS DA SECRETARIA: Havendo requerimento de esclarecimento por qualquer das partes, a Secretaria da Vara deverá providenciar a intimação da Sra. Perita para fins de apresentar resposta, no prazo de 5 (cinco) dias, de modo a não implicar no adiamento da audiência a ser designada, devendo aparte interessada acompanhar junto à Secretaria essa…

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