Processo 0000130-16.2017.8.27.2734
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0000130-16.2017.8.27.2734/TO AUTOR : VONEY ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : LOUSIANI CAMARA DREYER (OAB GO032733) ADVOGADO(A) : MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420) RÉU : TRANSPORTADORA SIMOSANA LTDA ADVOGADO(A) : TECIA ROCHA ROSA (OAB DF038138) ADVOGADO(A) : ODAIR CABRAL RIBEIRO JUNIOR (OAB GO027896) ADVOGADO(A) : EDLAINE APARECIDA GONÇALVES (OAB GO030453) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ESPÓLIO DE DENILSON FERREIRA DA SILVA (representado por IRENY FERREIRA DA SILVA ) e VONEY ALVES DE SOUZA em face de TRANSPORTADORA SIMOSANA LTDA, todos devidamente qualificados. O feito, que remonta ao ano de 2017, atravessou diversas fases constritivas, incluindo bloqueios via SISBAJUD, unificação com processos conexos (nº 0000742-17.2018.8.27.2734 e nº 0000357-64.2021.8.27.2734) e designação de hasta pública, a qual foi suspensa em decisão recente para reavaliação de imóvel. Compulsando os autos, verifico que as partes entabularam acordo judicial visando à satisfação integral do crédito exequendo de forma parcelada, solicitando a extinção do feito após a quitação da última parcela. Vieram conclusos. Decido. Tratando-se de execução, o parcelamento do débito não enseja a extinção imediata do processo, mas sim a sua suspensão até o integral cumprimento da avença. Aplica-se, à espécie, o artigo 922 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" . Considerando, ainda, que este feito tramita de forma unificada com os processos nº 0000742-17.2018.8.27.2734 e nº 0000357-64.2021.8.27.2734, os quais também são objeto da transação no que tange aos honorários sucumbenciais e demais encargos, a suspensão deve se estender a todas as demandas vinculadas. Ante o exposto, considerando o comparecimento das partes e tendo sido realizado acordo para pagamento da dívida, HOMOLOGO - O, e com fulcro no art. 922 do CPC/2015. SUSPENDO da presente execução (autos nº 0000130-16.2017.8.27.2734), bem como dos processos conexos/unificados nº 0000742-17.2018.8.27.2734 e nº 0000357-64.2021.8.27.2734, com fundamento no art. 922 do CPC, pelo prazo estipulado no cronograma de pagamentos do acordo . DETERMINO o cancelamento de quaisquer atos expropriatórios em curso, incluindo leilões designados, ordens de penhora ativa ou avaliações periciais pendentes em qualquer uma das três ações mencionadas. TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos nº 0000742-17.2018.8.27.2734 e nº 0000357-64.2021.8.27.2734, certificando-se a suspensão em cada um deles. Fica a parte executada advertida de que, findo o prazo sem o cumprimento integral, a execução retomará seu curso normal (Art. 922, parágrafo único, do CPC). Decorrido o prazo final para pagamento da última parcela, intime-se a parte exequente para informar sobre a quitação integral, no prazo de 10 (dez) dias, valendo o silêncio como quitação plena para fins de sentença extintiva (Art. 924, II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Peixe/TO, 29/04/2026
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