Processo 0000130-16.2026.8.17.2140

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000130-16.2026.8.17.2140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Água Preta
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0000130-16.2026.8.17.2140 AUTOR(A): JOANNA DARC BISPO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE AGUA PRETA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por JOANNA DARC BISPO DA SILVA em face do Município de Água Preta/PE, pleiteando o pagamento de direitos funcionais em razão de ter prestado serviço para o requerido e que faria jus à diferença do piso salarial, aduzindo em síntese: “O Demandante é técnica de enfermagem concursada do Município de Água Preta, exercendo suas funções com dedicação e profissionalismo. Sua jornada de trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais, conforme comprovam as fichas cadastrais e financeiras anexas. No entanto, desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.434/2022, que estabeleceu o piso salarial nacional para os profissionais de enfermagem, a Requerente tem recebido vencimentos muito abaixo do legalmente fixado para sua categoria. Em 2023, por exemplo, a profissional recebia um vencimento de R$ 1.320,00, valor que se mostra drasticamente inferior ao piso de R$ 3.325,00. Essa discrepância salarial não se limita apenas ao vencimento base. Como consequência direta do pagamento a menor do vencimento, o adicional de insalubridade, que deveria incidir sobre o valor correto, também vem sendo pago em patamar inferior ao devido. Em 2023, o adicional de insalubridade pago foi de R$ 264,00, enquanto o valor correto, calculado sobre o piso salarial, seria de R$ 665,00. A situação de desrespeito ao piso salarial e, por conseguinte, ao adicional de insalubridade, persistiu nos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025 e 2026 gerando perdas financeiras significativas e contínuas para a Demandante.” Despacho inicial ID 229821262. Citação efetivada, o município requerido apresentou contestação no ID 237510002, advogando pela existência de lei municipal que aplica o piso da enfermagem, mas o condiciona ao repasse de verba federal e daí a inexistência de outras verbas devidas, ainda que reflexas. Réplica no ID 238545780 alegando o descumprimento da legislação federal pelo município. Instado a indicarem as provas a serem produzidas (ID 239016817), apenas o município requerido se manifestou (ID 240309449) pela improcedência da demanda. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação pelo procedimento comum visando o pagamento de diferença salarial em razão do estabelecimento do piso nacional da enfermagem. Entendo que a pretensão comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria unicamente de direito, sem necessidade de produção de outras provas, art. 355, I, CPC, havendo prova documental para ser valorada. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais de mérito, razão pela qual passo à análise do mérito. Cumpre observar que os fatos narrados pela requerente na exordial foram suficientes ao deferimento da petição inicial e regular processamento da pretensão, não sendo o caso de inépcia, muito menos de extinção sem resolução de mérito. Desta forma, passo imediatamente à análise do mérito,…

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