Processo 0000130-19.2022.5.06.0004

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000130-19.2022.5.06.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA AP 0000130-19.2022.5.06.0004 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: SOLANGE CANUTO VIEIRA DA COSTA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECÁLCULO DO FAB. CONSECTÁRIO LÓGICO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por executada contra acórdão que manteve a inclusão do recálculo do Fundo de Acumulação de Benefícios (FAB) em liquidação de sentença, sustentando omissão e contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se a inclusão do recálculo do FAB, ausente na literalidade do dispositivo da sentença, constitui omissão ou contradição, ou se configura desdobramento necessário da revisão do benefício saldado. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou fundamentadamente a natureza do FAB como consectário lógico da revisão do benefício saldado, afastando a alegação de inovação em liquidação. A discordância da embargante quanto aos critérios de liquidação não configura omissão ou contradição apta a ensejar o provimento dos embargos. Não há dever do julgador de rebater todos os argumentos da parte ou transcrever a literalidade de toda a sentença se a tese adotada, por lógica, já infirma as teses contrárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O recálculo do Fundo de Acumulação de Benefícios (FAB) em liquidação de sentença é desdobramento lógico da revisão do benefício saldado reconhecida em título judicial. A inclusão de consectários lógicos da condenação em liquidação não afronta a coisa julgada nem o art. 879, § 1º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 1º, 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025; CF/88, art. 5º, XXXVI.     RECIFE/PE, 20 de julho de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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