Processo 0000130-21.2025.5.07.0025

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000130-21.2025.5.07.0025
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000130-21.2025.5.07.0025 RECORRENTE: ADAO JOSE LOURENO DE SOUSA SILVA RECORRIDO: CONSORCIO EMPA/ TEIXEIRA DUARTE/ TERRACOM/ LUMALI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b9e0f2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000130-21.2025.5.07.0025 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ADAO JOSE LOURENO DE SOUSA SILVA EYDER LINI (RS15600) Recorrido:   ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO Recorrido:   Advogado(s):   CONSORCIO EMPA/ TEIXEIRA DUARTE/ TERRACOM/ LUMALI LUCIANA DAVANCO AUGUSTO (SP190448)   RECURSO DE: ADAO JOSE LOURENO DE SOUSA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id dffe4e3; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 54132c1). Representação processual regular (Id 510528a). Preparo dispensado (Id 0be3fa9).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: contrariedade à(ao): Tema 263 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho.violação da(o): artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal.violação da(o): artigo 121 da Lei nº 8.213/91; artigo 950, caput, do Código Civil.divergência jurisprudencial.   O (A) Recorrente alega que o acórdão regional incorreu em violação legal e divergência jurisprudencial ao afastar o pagamento de indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes durante o período de afastamento previdenciário. Sustenta que, embora tenha percebido auxílio-doença acidentário, tal benefício possui natureza jurídica distinta da indenização civil decorrente da responsabilidade do empregador, razão pela qual não poderia haver compensação ou exclusão da reparação integral. Defende que o entendimento adotado pelo TRT afronta o art. 121 da Lei 8.213/91, o art. 950 do Código Civil e o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, além de contrariar o Tema 263 do TST, segundo o qual é possível a cumulação da pensão indenizatória com benefício previdenciário. Alega, ainda, que o Tribunal Regional adotou entendimento incompatível com a jurisprudência consolidada do TST ao considerar inexistente prejuízo material porque o trabalhador teve sua subsistência garantida pelo benefício previdenciário. Sustenta que a decisão regional, ao exigir demonstração de prejuízo “excedente” ao benefício pago pelo INSS, acabou esvaziando a responsabilidade civil patronal e transferindo ao sistema previdenciário o ônus econômico decorrente do ilícito trabalhista. Argumenta que a reparação dos lucros cessantes deve corresponder à integralidade da remuneração que perceberia durante o afastamento, sem qualquer dedução do auxílio-doença acidentário. O (A) Recorrente alega também que o acórdão regional violou o art. 950 do Código Civil ao indeferir o pedido de pensão mensal vitalícia sob o fundamento de inexistência de incapacidade total para o exercício de qualquer atividade remunerada. Sustenta que a prova…

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