Processo 0000130-27.2026.5.22.0103

TRT22 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000130-27.2026.5.22.0103
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Picos
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ACum 0000130-27.2026.5.22.0103 AUTOR: SIND. DOS TRABALHADORES NO COMERCIO E SERVICOS DE PICOS RÉU: AVANI EVANGELISTA DE CARVALHO XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f41bfe proferido nos autos. Vistos, Cuida-se de acordo celebrado pelo Sindicato autor e pela  ré, no valor total de R$ 1.600,00, sendo R$ 1.000,00 relativo aos honorários advocatícios e R$ 600,00 à trabalhadora substituída Rosângela Barbosa da Silva/CPF nº XXX.XXX.XXX-XX pela horas extras prestadas no dia 12/12/2025 e 07/06/2026. Ocorre que  a sentença proferida nos autos condenou a parte ré ao seguinte: "Condeno a reclamada ao pagamento da multa convencional prevista na cláusula quadragésima sétima da Convenção Coletiva de Trabalho de 2025, correspondente a ½ piso salarial da categoria vigente à época dos fatos, em favor de cada empregado que laborou no dia 12/12/2025. Determino que a reclamada apresente, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, a relação nominal dos empregados que prestaram serviços no dia 12/12/2025, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC e presunção favorável ao sindicato autor quanto ao quantitativo de trabalhadores prejudicados. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do sindicato autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. Custas processuais pela reclamada, arbitradas em R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00." Dispõe a cláusula 47ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2025, apresentada juntamente com a petição inicial no Id cb06583: "O descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, no todo ou em parte, sujeitará a parte infratora ao pagamento de multa de 1/2 (meio) piso da categoria, em favor do empregado prejudicado, excluídas as cláusulas que possuam multa ou previsão legal." Segundo a cláusula terceira da citada convenção coletiva de trabalho, que trata do piso salarial, no período de  julho a dezembro, o valor deste é R$ 1.579,81. Por outro lado, os honorários sucumbenciais, nos limites da sentença , foram arbitrados no percentual de 10%  em favor dos patronos do Sindicato autor sobre o valor da condenação. Verifica-se pois do acordo celebrado que este se refere a horas extras irregularmente prestadas as quais não se constituem no objeto da presente ação de cumprimento de convenção coletiva tampouco ao objeto da condenação, concernente no pagamento da multa prevista na cláusula quadragésima sétima. Ademais, a presente ação de cumprimento tem como fundamento e pedido apenas o descumprimento da Convenção Coletiva de 2025, único instrumento jurídico juntado aos autos. Pontua-se ademais que a declaração da empresa ré de que apenas uma trabalhadora teria trabalhado no dia 12/12/2025 não substitui a obrigação de fazer determinada na sentença de apresentação da relação nominal e o acordo somente poderia dar quitação à trabalhadora dele constante, eis que outro trabalhador que demonstre se enquadrar nos requisitos da sentença poderia pleitear o pagamento da multa deferida na sentença em execução individual uma vez que o Sindicato atua como substituto processual, ou seja, na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria. Cumpre ressaltar ainda que a empresa ré não juntou aos autos contrato social tampouco procuração ao…

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