Processo 0000130-28.2024.5.10.0104
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000130-28.2024.5.10.0104 RECLAMANTE: CARLA SOUSA FARIA RECLAMADO: INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, EKLOD HOLDING E EDUCACAO LTDA, CENTRO DE ENSINO ALEGRIA DE VIVER LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCAO BASICA DO DISTRITO FEDERAL - INEB-DF, CENTRO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA JUNIOR EIRELI, HEMILAINE DIVINA FERREIRA, SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR, MARIA ELZA ALMEIDA VIEIRA, CRISTIHANY DO SOCORRO RAMOS DA SILVA, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6a8c5f proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LUCAS DE SOUZA RODRIGUES, em 14 de maio de 2026. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RELATÓRIO CRISTIHANY DO SOCORRO RAMOS DA SILVA opõe EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, sob id.e5250f2, na execução movida por CARLA SOUSA FARIA, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva. Junta um documentos. O(A) exequente se manifesta sob id. 18f7bef, requerendo seja rejeitada a aludida exceção. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato. FUNDAMENTOS 1 - ADMISSIBILIDADE A Exceção de Pré-Executividade encontra amparo no Art. 803 do CPC, segundo o qual é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; o executado não for regularmente citado ou for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo, nulidades que podem ser arguidas independentemente de embargos à execução. O instrumento processual em questão também é admitido em situações urgentes e excepcionais, tendo por escopo evitar injusta ou abusiva constrição judicial, por tempo indefinido, no patrimônio do devedor, causando-lhe irrefutável e injustificado prejuízo. Sendo assim, tratando-se de arguição de ilegitimidade passiva, reputo admissível a presente exceção de pré-executividade. 2 - MÉRITO A excipiente suscita exceção de pré-executividade, arguindo sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da presente execução, ao fundamento de que, embora constasse formalmente como administradora do Instituto de Educação Básica do Distrito Federal – INEB-DF, jamais exerceu efetivos poderes de gestão ou administração da entidade. Sustenta que exercia função meramente empregatícia, na qualidade de assistente de direção, tendo sido utilizada apenas formalmente para figurar como administradora da instituição. Aduz, ainda, que ajuizou a Reclamação Trabalhista nº 0000286-34.2024.5.10.0001, cuja sentença reconheceu a irregularidade de sua manutenção como administradora da entidade e determinou sua exclusão dos registros societários, obrigação não cumprida pela executada. Assiste razão à excipiente. Conforme se extrai da sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000286-34.2024.5.10.0001 (ID c223c58), já transitada em julgado, restou expressamente reconhecido que a excipiente não figurava como sócia da entidade executada, mas apenas como “administradora” formal do INEB-DF, sem qualquer demonstração de efetivo poder de direção ou gestão. Naquela oportunidade, o Juízo consignou expressamente que: “Da análise dos elementos dos autos (ID a38610e), observa-se que a Recte não consta como sócia-administradora do referido Instituto, mas apenas como ‘administradora’ (qualificação 05) da entidade sem fins lucrativos.” Constou, ainda, da decisão:…
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