Processo 0000130-28.2025.5.11.0019

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000130-28.2025.5.11.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA AP 0000130-28.2025.5.11.0019 AGRAVANTE: ANTONIO CELIO FEITOZA PEDROSA E OUTROS (1) AGRAVADO: JESSICA SOUZA DE ALBUQUERQUE E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) LOCATI-SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA , de parte, do teor do Acórdão de Id.b59355e, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26051810560996700000016191817, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelos sócios contra sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo-os no polo passivo da execução trabalhista. Os agravantes sustentam a necessidade de aplicação da Teoria Maior (art. 50 do CC), com exigência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e alegam a inaplicabilidade da Teoria Menor ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária executada na Justiça do Trabalho exige a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior) ou se basta a constatação da insolvência da pessoa jurídica para autorizar o redirecionamento da execução contra os sócios (Teoria Menor). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução trabalhista se sujeita ao regime da Lei de Execução Fiscal (art. 889 da CLT), cujo art. 4º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 remete à legislação tributária, civil e comercial quanto à responsabilidade patrimonial. Incide ainda o art. 28, § 5º, do CDC, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho (art. 8º, § 1º, da CLT), que autoriza a desconsideração quando a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos. 4. A insolvência da empresa executada restou demonstrada pela frustração das diligências de pesquisa patrimonial. A aplicação da Teoria Menor prescinde da comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando que a pessoa jurídica não possua bens suficientes para solver o débito trabalhista de natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "Na execução trabalhista, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC, c/c arts. 889 da CLT e 4º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980), sendo suficiente a constatação da insolvência da sociedade empresária para autorizar o redirecionamento da execução contra os sócios, independentemente da comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial." _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A e 889; Lei nº 6.830/1980, art. 4º, § 2º; CTN, art. 135; CDC, art. 28, § 5º; CC, art. 50; CPC, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: TRT-11, AP 0001420-48.2024.5.11.0008, Rel. Des. Joicilene Jerônimo Portela, 1ª Turma, DEJT 29/04/2026; TST, Ag-AIRR-10747-55.2015.5.03.0137, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 24/02/2025; TST,…

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