Processo 0000130-29.2024.8.27.2715

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000130-29.2024.8.27.2715
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cristalândia
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000130-29.2024.8.27.2715/TO AUTOR : MARILENE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) RÉU : ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB BA016021) SENTENÇA 1. Trata-se de AÇÃO  DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  ajuizada por MARILENE PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A .,   ambos qualificados nos autos, com as seguintes alegações, narrou ser titular do benefício previdenciário, o qual vem sofrendo descontos de encargos relacionados a empréstimos desde 09/02/2020 e que afirma desconhecer, aduzindo ter sido vítima de fraude . Juntou documentos no mesmo evento.  2. Despacho inicial deferindo a justiça e a inversão do ônus da prova. Determinou a citação do requerido e também para no prazo da contestação anexar documentos relativos ao objeto da lide ( evento 16, DECDESPA1 ). 3. O banco requerido apresentou contestação ( evento 17, CONT1 ), postulando pela improcedência do pedido de indenização por danos morais por ausência de pretensão resistida; defende que a ocorrência foi firmada de forma regular; ausência de dano moral; impossibilidade de restituição em dobro; inaplicabilidade da inversão do ônus probatório. Mas, não juntou o contrato. 4. Réplica à contestação ( evento 20, REPLICA1 ). 5. No Evento 24, foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos. Irresignada, a parte interpôs recurso de apelação, bem como agravo, os quais foram providos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para anular a sentença anteriormente proferida, em razão da instauração do IRDR, conforme acórdão constante no Evento 40 (DOC1). 6. Em cumprimento ao acórdão, o feito foi suspenso por decisão lançada no Evento 42. Posteriormente, sobreveio o levantamento da suspensão no Evento 47, vindo os autos conclusos para novo julgamento. 7. É o relatório, DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO 8. O julgamento antecipado do mérito é cabível, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é essencialmente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente, especialmente diante da ausência de juntada do contrato pelo réu, circunstância já destacada no Evento 46. DO MÉRITO 9. Inicialmente, vale ressaltar que a relação jurídica havida entre a parte autora e a instituição financeira requerida se caracteriza como de consumo, e por conseguinte, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Neste ponto, a Súmula 297 do STJ preceitua que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 10. Além disso, o §2º do art. 3º do referido diploma, prevê que as relações bancárias, financeiras e de crédito se submetem às normas do CDC. Sendo assim, cinge-se o caso sob exame a uma relação de consumo, aplicável este código. Diante disso, mantenho o despacho inaugural em aplicar o instituto da inversão do ônus da prova. 11. O ponto central da controvérsia consiste em verificar se houve regular e válida contratação referente a tarifa de capitalização junto a conta da parte autora, conforme discriminado no evento 1. Com efeito, a existência do negócio jurídico requer a manifestação de vontade da parte contratante. Sobre a validade do negócio jurídico, estipula o artigo 104 do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto…

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