Processo 0000130-35.2026.4.05.8202

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000130-35.2026.4.05.8202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal PB
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000130-35.2026.4.05.8202 AUTOR: ERISSON ARAUJO RUFINO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Tipo "A" - Res. CJF nº 535/2006) 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por ERISSON ARAUJO RUFINO em face do FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando a extensão da aplicação das regras de renegociação de dívida prevista na Lei nº 14.375/2022, a fim de lhe ser concedido o desconto de 77% do saldo devedor. Aduziu o demandante, em síntese, que 01) é beneficiário do FIES desde 12/05/2014 e encontra-se atualmente na fase de amortização da dívida, estando adimplente com as parcelas mensais; 02) por isonomia, faria jus ao desconto de 77% do saldo devedor da sua dívida. Também requereu a concessão da gratuidade judiciária e juntou documentos. Intimado, o demandante apresentou procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinados (id. nº 143477287 e id. nº 143477288). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (). Citado, o FNDE apresentou contestação, por meio da qual requereu, em preliminar, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva; no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos do demandante (id. nº 144731803). Citada, a União também apresentou contestação, através da qual, preliminarmente, pleiteou acolhimento de sua ilegitimidade passiva; no mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais (id. nº 144848306). Citada, a Caixa ofertou contestação, mediante a qual, em preliminar, pugnou pelo reconhecimento da inépcia da petição inicial, assim como de sua ilegitimidade passiva; o mérito, afirmou que a pretensão autoral não gozava de amparo legal, pleiteando a improcedência dos pedidos autorais (id. nº 151033368). Houve apresentação de réplica por parte da autora (id. nº 159554733). Após, vieram conclusos os autos. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento da lide com supedâneo no artigo 330, inc. I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não houve requerimento de produção de mais provas e o conjunto probatório já se mostra suficiente à prolação de sentença. Em prosseguimento, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos demandados. Isso porque reiterada jurisprudência compreende que o financiamento estudantil é uma relação contratual complexa, em que há pluralidade de contratantes: estudante; instituição de ensino superior - IES; Ministério da Educação, representado pelo agente operador, Fundo Nacional de Desenvolvimento - FNDE; e agente financeiro - instituição financeira (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A), sendo, portanto, todos estes partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda em que se discute revisão de dívida desta natureza (PROCESSO: 08043472120174058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 15/08/2024). No que diz respeito à alegação de inépcia da petição inicial, convém observar que o art. 330, § 1º, do CPC, considera inepta a petição inicial quando "lhe faltar pedido ou causa de pedir", "o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico", "da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão", "contiver…

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