Processo 0000130-38.2024.8.17.2220

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000130-38.2024.8.17.2220
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU GABINETE DO DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000130-38.2024.8.17.2220 APELANTE: MARIA DA PAZ QUERINO ESTRELLA LINS APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARCOVERDE RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO TERMINATIVA Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DA PAZ QUERINO ESTRELLA LINS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual a parte autora pretendeu a condenação da instituição financeira ao pagamento de diferenças supostamente decorrentes de desfalques, saques indevidos, má gestão e ausência de correta aplicação dos rendimentos legais em conta individual vinculada ao PASEP, cumulada com indenização por dano moral, atribuindo à causa o valor de R$ 261.767,74 (duzentos e sessenta e um mil, setecentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos), composto, segundo a narrativa recursal, por R$ 251.767,74 (duzentos e cinquenta e um mil, setecentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral. A sentença recorrida rejeitou as preliminares de incompetência absoluta, ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., impugnação à gratuidade judiciária e impugnação ao valor da causa, mas reconheceu a prescrição da pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Para tanto, assentou que a controvérsia se enquadra no âmbito dos Temas 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a autora questiona movimentações e alegados desfalques em conta individual do PASEP, tendo ocorrido o saque integral do saldo remanescente após a aposentadoria, com crédito zerado nas microfichas em 28/09/1993, de modo que a ação, ajuizada apenas em 12/01/2024, foi proposta muito após o decurso do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença teria aplicado indevidamente o Tema 1387 do STJ, pois, a seu ver, não teria havido saque integral do principal, mas apenas zeramento de saldo residual e irrisório, supostamente remanescente após décadas de lançamentos negativos indevidos. Defende que a hipótese reclamaria distinguishing em relação ao precedente qualificado, uma vez que o valor recebido em 1993 não corresponderia ao efetivo principal acumulado, mas ao que teria sobrado depois de sucessivas deduções não autorizadas. Acrescenta que somente em 2024, com a obtenção das microfichas detalhadas, teria tomado ciência inequívoca dos desfalques, de modo que o termo inicial da prescrição deveria ser fixado nesse momento, à luz da teoria da actio nata subjetiva e do Tema 1150 do STJ. Invoca, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o dever de informação, a inversão do ônus da prova e a possibilidade de julgamento imediato do mérito pela teoria da causa madura, pugnando pelo…

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