Processo 0000130-39.2026.5.06.0146

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000130-39.2026.5.06.0146
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000130-39.2026.5.06.0146 RECLAMANTE: LUCIENE MONTEIRO COSTA RECLAMADO: ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b17b9a proferida nos autos. DECISÃO A reclamante move ação trabalhista em face de ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP e COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, alegando e postulando o exposto na petição inicial. Por meio da petição de ID. e05a93b, ademais, a autora formula pedido de tutela de urgência. Aduz a demandante que foi admitida pela primeira ré em 05/07/2021 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, tendo laborado exclusivamente nas dependências da segunda reclamada. Afirma que no curso do pacto laboral a primeira demandada deixou de conceder férias à obreira, apesar de a demandante possuir períodos aquisitivos completos. A autora assevera, ainda, que, por força do seu ofício, trabalha em ambiente insalubre, contudo sua empregadora não efetua o pagamento do adicional de insalubridade. Em razão do exposto, postula, no mérito, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Por meio da petição de ID. e05a93b, por outro lado, a reclamante afirma que "os documentos que instruem esta peça exordial demonstram que o rompimento do vínculo empregatício se deu imotivadamente pelo empregador." Alega, ademais, que "não conseguiu se habilitar e solicitar seu seguro desemprego, nem realizar o saque dos valores depositados em sua conta do FGTS, mesmo restando comprovado documentalmente o descumprimento do contrato por parte da Reclamada." Dessa forma, requer, em tutela de urgência, a autorização e liberação de alvarás judiciais para saque do FGTS e habilitação no Seguro Desemprego. A autora anexou aos autos eletrônicos a CTPS digital de ID. a775d5d como único documento pertinente à presente decisão. Neste momento, é o que importa relatar. DECIDO. As disposições contidas no direito processual comum relativas às tutelas de urgência aplicam-se ao processo do Trabalho, consoante permissivo contido no art. 769 da CLT, em razão da ausência de disposições na norma Consolidada. No Livro V do CPC, que dispõe sobre as tutelas provisórias, consta que elas podem ser de urgência ou de evidência, conforme expressamente previsto no caput do art. 294 da norma processual. Para a lide em apreço, importa considerar a tutela provisória de urgência, prevista nos arts. 300 a 310 do CPC, que combina características da antecipação de tutela e da medida cautelar (NERY, Nelson. Novo CPC, 2015. P. 857). Consoante o caput do art. 300 do CPC, o fumus boni iuris (plausibilidade do direito afirmado) e o periculum in mora (risco da demora) constituem requisitos para a concessão da tutela. Nestes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Primeiramente, destaco que a autora comprova nos autos a existência de vínculo empregatício com a empresa ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP, primeira reclamada, consoante a CTPS digital trazida à colação. A habilitação para fins de percepção do Seguro Desemprego e para a liberação do FGTS pressupõem a dispensa imotivada, conforme o art. 2º, I, da Lei nº 7.998/1990 e o art. 20, I, da Lei nº 8.036/1990.…

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