Processo 0000130-40.2023.5.12.0061
TRT12 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AIAP 0000130-40.2023.5.12.0061 AGRAVANTE: AIRTON CABRAL SILVA AGRAVADO: GEOMETRAL ENGENHARIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000130-40.2023.5.12.0061 (AIAP) AGRAVANTE: AIRTON CABRAL SILVA AGRAVADO: GEOMETRAL ENGENHARIA LTDA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL COM CONTORNOS DE DEFINITIVIDADE. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão judicial que acolhe o pedido de parcelamento do crédito, nos termos do art. 916 do CPC, desafia recurso imediato, uma vez que assume contornos de definitividade ao impossibilitar o prosseguimento do curso regular da execução e inviabilizar a discussão futura da matéria. PARCELAMENTO DO CRÉDITO. ART. 916 DO CPC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO FORMULADO PELO EXECUTADO. O parcelamento do débito na forma do art. 916 do CPC é possível na execução fundada em título executivo judicial e independe da anuência da parte credora, cabendo ao juiz avaliar e ponderar sobre a viabilidade e efetividade da medida, atentando para os princípios da celeridade e economia processuais que norteiam o direito processual trabalhista. Verificado o preenchimento dos requisitos legais e não havendo indicativo de prejuízo ao credor, correto o magistrado ao deferir o pedido de parcelamento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001), provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo agravante AIRTON CABRAL SILVA e agravada GEOMETRAL ENGENHARIA LTDA. O exequente agrava de instrumento da decisão judicial que negou seguimento ao seu agravo de petição. Alega nas razões recursais que o antedita decisão tem caráter definitivo, uma vez que não há outra oportunidade para discuti-la. No agravo de petição, insurge-se contra o acolhimento do pleito formulado pela executada de parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC. Contraminutas são oferecidas pela executada a ambos os agravos. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO Juízo de admissibilidade Preenchidos os requisitos legais, conheço do agravo de instrumento e da contraminuta. Acerca da inadmissibilidade do agravo de petição, tal questão constitui objeto do mérito do agravo de instrumento, matéria a ser examinada a seguir. Quanto ao requerimento formulado na manifestação do marcador 212, aguarde-se o retorno dos autos ao Juízo de origem. MÉRITO Decisão de natureza interlocutória. Recorribilidade imediata. Agrava de instrumento, o exequente, da decisão judicial proferida nos seguintes termos (fl. 1086): Vistos. Por tratar-se de decisão interlocutória, contra a qual, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, não cabe recurso neste momento processual, deixo de receber o Agravo de Petição interposto pela parte (Id. 290b017) contra a decisão reclamante acerca da impugnação aos cálculos por ela apresentada. A despeito do evidente erro material constante da parte final do despacho acima transcrito, pois não se trata, no caso em exame, de agravo de petição oposto à decisão proferida em sede de impugnação aos cálculos de liquidação, mas sim à que deferiu o parcelamento da dívida, devo dizer que, nos termos do art. 897, "a", da CLT, caberá o precitado agravo, na fase de execução, em face das decisões judiciais de…
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