Processo 0000130-41.2025.5.13.0029

TRT13 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000130-41.2025.5.13.0029
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE AP 0000130-41.2025.5.13.0029 AGRAVANTE: JOSUE CHRISTIANO GOMES DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: JOAO FRANCISCO NOGUEIRA FILHO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e926df proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000130-41.2025.5.13.0029 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOAO FRANCISCO NOGUEIRA FILHO DIOCLECIO DE OLIVEIRA BARBOSA (PB9511) HELOISA DANTAS FERNANDES (PB26145) Recorrido:   Advogado(s):   AMMO VAREJO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL DEBORA ANSON MAZARO (SP165828) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS EM RECUPERACAO JUDICIAL CAROLLE SOARES DE SOUZA (PB19702) Recorrido:   Advogado(s):   COTEMINAS S.A. CAROLLE SOARES DE SOUZA (PB19702) JACIANA DA SILVA OLIVEIRA (PB16786) Recorrido:   Advogado(s):   ECOPAR EMPRESA DE COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA HUGO SENA OTONI PRATES (MG187248) Recorrido:   Advogado(s):   JOSUE CHRISTIANO GOMES DA SILVA KELLY CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS (SP202349) Recorrido:   Advogado(s):   SPRINGS GLOBAL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL THIAGO LOPES BRANT (MG129790) Recorrido:   WEMBLEY S/A   RECURSO DE: JOAO FRANCISCO NOGUEIRA FILHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id 8385cb4; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 6af8aa0). Representação processual regular (Id 711b956). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação art. 2º, § 2º, da CLT. -violação ao art. 50 do CC. -divergência jurisprudencial. -contrariedade ao Tema 1.232 do STF. -violação ao art. 158 da Lei nº 6.404/1976. -violação aos arts. 133 a 137 do CPC. -violação aos arts. 2º, § 2º;3º;  855-A da CLT. Volta-se o recorrente contra a decisão recorrida, que afastou a responsabilidade solidária de empresas integrantes do grupo econômico e determinou a exclusão dos executados JOSUÉ CHRISTIANO GOMES DA SILVA e ECOPAR EMPRESA DE COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA do polo passivo da lide.  Alega que "O v. acórdão recorrido, ao afastar a responsabilidade solidária de empresas integrantes de grupo econômico sob o fundamento de ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, incorreu em violação direta ao disposto no art. 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Tal dispositivo legal é categórico ao estabelecer que as empresas sob direção, controle ou administração comum, ainda que com personalidade jurídica própria, constituem grupo econômico e são, por conseguinte, responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". A interpretação restritiva conferida pelo Tribunal de origem, ao exigir requisitos próprios da desconsideração da personalidade jurídica para a configuração da responsabilidade solidária decorrente de grupo econômico, desvirtua a teleologia da norma celetista, que visa a garantir a efetividade dos direitos trabalhistas em face da realidade fática da concentração de poder e interesses econômicos". Afirma que "Ademais, a decisão hostilizada, ao exigir a comprovação de desvio de…

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