Processo 0000130-41.2026.5.06.0016
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000130-41.2026.5.06.0016 RECLAMANTE: EDNA MARIA PAULINO RECLAMADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 075ab63 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de demanda na qual as partes divergem sobre a validade do contrato de trabalho intermitente e o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. A reclamante requereu a juntada dos laudos periciais de IDs 4c5c01e, 7bffc96, 9916e53 e 5aa1e59 na qualidade de prova emprestada. A reclamada manifestou discordância sob ID 974bf88 (fls. 367). De acordo com as diretrizes do Tribunal Superior do Trabalho, é permitida a utilização de perícia de outro processo como prova emprestada, mesmo sem a concordância da outra parte, desde que as situações de trabalho sejam idênticas. No caso, os exames ocorreram nos mesmos locais de trabalho da autora, com a mesma função e para a mesma empregadora. Admito como prova emprestada os laudos que foram apresentados por completo (IDs 7bffc96, 9916e53 e 5aa1e59), dispensando a realização de nova perícia. Por outro lado, remanesce controvérsia fática relevante acerca da descaracterização do regime intermitente, o que torna necessária a realização de audiência de instrução para colheita de depoimentos e oitiva de testemunhas, conforme postulado pela autora e resguardado pela ré. Inclua-se o processo na pauta. DATA E HORA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: 07/08/2026, às 08:40. A audiência de instrução designada se realizará na modalidade PRESENCIAL, em sala destinada a esse fim, na sobreloja do edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, no endereço Avenida Cais do Apolo, 739, Bairro do Recife, Recife/PE, CEP 50030-902. O acesso das partes, testemunhas e advogados será realizado através da entrada principal do edifício sede, após passagem pelo Raio-X. Cientes as partes de que o litigante injustificadamente ausente será considerado confesso quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT. Cientes, finalmente, de que as testemunhas deverão ser trazidas para depor independentemente de notificação e de que elas deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial com foto e CTPS, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do NCPC. O Juízo adverte os litigantes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação implicará a presunção, caso elas não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do NCPC. O Juízo adverte de que somente serão expedidas intimações judiciais nas estritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do NCPC. Excepcionalmente, será permitida a participação remota apenas das partes e testemunhas que comprovarem, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação deste ato, residência fora da jurisdição da Região Metropolitana de Recife, sob pena de preclusão. Ficam as partes e seus advogados intimados através da publicação deste despacho no DEJT. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)…
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