Processo 0000130-44.2026.5.17.0013

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000130-44.2026.5.17.0013
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000130-44.2026.5.17.0013 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDIPUBLICOS/ES REQUERIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO CETURB/ES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13311c2 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença decorrente da ação coletiva nº 0001282-04.2019.5.17.0004. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença de liquidação após o desmembramento do polo ativo, limitado aos cinco primeiros substituídos. Todavia, verifico que a petição inicial não se encontra adequadamente instruída. Os documentos juntados aos autos foram apresentados de forma fragmentada e sem organização lógica, cronológica ou temática, inclusive com o fracionamento de documentos únicos em diversos arquivos eletrônicos, circunstância que dificulta a identificação dos elementos necessários à análise da pretensão executiva (IDs026ef64 a fd24db1). A forma de apresentação adotada compromete a adequada compreensão do acervo documental não apenas por este Juízo e pela parte executada, mas também pelas instâncias revisoras, impondo esforço desarrazoado para localização e conferência dos documentos que embasam a pretensão deduzida em juízo. Nos termos do art. 13 da Resolução CSJT nº 185/2017, incumbe à parte promover a correta organização, classificação e identificação dos documentos inseridos no sistema PJe, de modo a possibilitar sua pronta localização e exame. A irregularidade constatada constitui vício sanável, razão pela qual deve ser oportunizada à parte a sua regularização, nos termos do art. 321 do CPC. Diante do exposto, intime-se o sindicato exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) reapresente os documentos indispensáveis à liquidação em arquivos legíveis e corretamente orientados; b) organize a documentação por espécie documental e em ordem cronológica; c) promova a reunião, em arquivo único, de cada documento completo, vedado o fracionamento indevido de documentos únicos em múltiplos arquivos eletrônicos, observadas as limitações técnicas do sistema; d) identifique adequadamente cada arquivo juntado, com indicação clara de seu conteúdo e do período a que se refere; e) proceda à correta classificação dos documentos no sistema PJe, em observância à Resolução CSJT nº 185/2017. Fica o sindicato exequente advertido de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se. VITORIA/ES, 09 de junho de 2026. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDIPUBLICOS/ES

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT17

O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados