Processo 0000130-46.2024.5.08.0116

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000130-46.2024.5.08.0116
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paragominas
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATOrd 0000130-46.2024.5.08.0116 RECLAMANTE: SUELY FERREIRA BARROS RECLAMADO: F. S. BARBOSA SERVICOS E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f818ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nesta reclamação trabalhista ajuizada por SUELY FERREIRA BARROS, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho, quanto ao pleito de recolhimento de contribuições previdenciárias faltantes, desvinculadas da condenação, e rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do ente público. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS e PARCIALMENTE PROCEDENTE em face de F. S. BARBOSA SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA., para condenar a 1ª re nos seguintes termos: A) à retificação da CTPS da reclamante, fazendo constar a continuidade do vínculo empregatício até 30/11/2023. Transitada em julgado esta sentença e intimada a 1ª ré para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 05 dias, em caso de inércia, estará sujeita a multa, nos termos da lei, e a Secretaria desta MM. Vara do Trabalho ficará autorizada a realizar os registros acima apontados, com as comunicações de praxe (art. 39, § 1º, da CLT); B) ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta, aqui reconhecida, quais sejam: saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e multa rescisória de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual. Determino também o recolhimento da verba fundiária faltante. C) ao pagamento das férias do período 2022/2023, de forma simples, do salário retido do mês de outubro de 2023, do 13º salário dos anos de 2021 e 2022, FGTS pendentes do período contratual, do ticket-alimentação de todo o período contratual e do salário-família a contar de 17/02/2023, na forma da fundamentação; D) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); E) ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477, ambos da CLT; Os valores referentes à verba fundiária e respectiva multa rescisória deverão ser depositados em conta vinculada, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Defiro a justiça gratuita à reclamante. Honorários de sucumbência, na forma da fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto à parte autora. Deixo de condenar em litigância de má-fé. Aos juros e correção monetária aplicam-se os parâmetros delineados. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Custas pela 1ª reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, nos termos da lei, e isento o Município, com fulcro no art. 790-A, I, da CLT. Deixo de determinar a expedição de ofícios, pois a providência pode ser realizada pelo próprio interessado. Tudo conforme fundamentação e planilha de cálculos que integra esta sentença. Publique-se. Intime-se. Nada mais. JOAO EMILIO DUARTE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE PARAGOMINAS

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