Processo 0000130-47.2025.8.27.2730

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000130-47.2025.8.27.2730
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Palmeiropolis
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000130-47.2025.8.27.2730/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000130-47.2025.8.27.2730/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : DOMINGAS FURTADO DE ALMEIDA POLIDORIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) APELADO : BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por demandante, aposentada que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária sem a existência de relação jurídica com a entidade requerida. A autora busca a majoração para R$3.000,00 (três mil reais) da indenização por danos morais fixada na sentença de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor arbitrado na sentença, à título de danos morais, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de relação contratual entre as partes e os descontos indevidos realizados diretamente sobre benefício previdenciário, que constitui a principal fonte de subsistência do demandante, configuram ato ilícito, ensejando a reparação por danos morais, com fundamento na violação de direitos fundamentais, como a intimidade e a vida privada (CF/1988, art. 5º, X). 4. A conduta ilícita da requerida atinge pessoa idosa e hipossuficiente, violando princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, IV e VI, CDC), e demonstra prática reprovável, com finalidade lucrativa, em prejuízo de consumidores em situação de vulnerabilidade. 5. A indenização por danos morais possui caráter compensatório e pedagógico, devendo coibir a reincidência da conduta ilícita, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão da ofensa e a condição socioeconômica das partes. 6. Diante dessas circunstâncias, da duração do ilícito e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da finalidade inibitória, da qual está investida condenação desta natureza, impositiva a majoração da verba para R$3.000,00 (três mil reais). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, IV e VI, 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0000687-19.2024.8.27.2714, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 12/02/2025. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER da apelação cível e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, a fim de: a) majorar o valor da indenização por danos morais para R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora pela taxa Selic desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observada, a partir de então, a compensação do IPCA na taxa Selic, de modo a evitar bis in idem; b) atribuir ao réu, apelado, a sucumbência integral, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do…

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