Processo 0000130-48.2025.5.06.0122

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000130-48.2025.5.06.0122
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000130-48.2025.5.06.0122 RECORRENTE: JANAYNA FERNANDA PEREIRA DE MORAES RECORRIDO: FUNDACAO GESTAO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES - FGH INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FUNDACAO GESTAO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES - FGH [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. HOSPITAL. PROVA PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, sob o fundamento de inexistência de contato habitual e permanente com agentes biológicos no exercício da função de Técnica em Segurança do Trabalho em ambiente hospitalar. A recorrente arguiu preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, defendeu a reforma da decisão com base em prova emprestada e documentos que atestariam a exposição a risco biológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de manifestação expressa sobre todas as teses e provas apresentadas; (ii) estabelecer se as atividades de Técnica de Segurança do Trabalho, em ambiente hospitalar, autorizam o recebimento de adicional de insalubridade por contato com agentes biológicos, nos termos da NR-15. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal, não impõe a manifestação exaustiva sobre todas as teses e documentos produzidos, bastando que o juiz indique os fundamentos fáticos e jurídicos que formam seu convencimento, o que foi cumprido pelo juízo de origem. 4. O direito ao adicional de insalubridade por agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15) exige contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou manuseio de materiais contaminados, o que não se configura na atividade de fiscalização e inspeção de segurança exercida pela reclamante. 5. O laudo pericial é a prova técnica indispensável para a caracterização da insalubridade; não existindo nos autos elementos de prova robustos e suficientes para desconstituir a conclusão do expert, prevalece o parecer técnico. 6. A existência de laudos periciais favoráveis em outros processos (prova emprestada) não vincula o juízo, porquanto a caracterização da insalubridade é casuística, dependendo da análise específica das atribuições efetivamente desempenhadas e da realidade do ambiente laboral de cada trabalhador. 7. O simples trânsito ou fiscalização em áreas críticas de hospital, sem o contato direto, habitual e permanente com agentes biológicos, não enseja o direito ao adicional em grau máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial está suficientemente fundamentada quando apresenta os motivos de fato e de direito que levaram ao convencimento do magistrado, não se configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação específica sobre cada elemento de prova. 2. O adicional de insalubridade por agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15, exige…

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