Processo 0000130-48.2026.5.14.0071
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA RORSum 0000130-48.2026.5.14.0071 RECORRENTE: MARIA LUCILENE DE JESUS BARROS DE CARVALHO RECORRIDO: LOCACAO DE MAQUINAS MULTI - SERVICE LTDA - ME Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000130-48.2026.5.14.0071, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. TEMA 70 DO TST. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. DANO MORAL "IN RE IPSA". MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. TEMA 52 DO TST. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhadora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de rescisão indireta, convertendo o desligamento em pedido de demissão, e negou o pagamento de indenização por danos morais e da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. A recorrente sustenta a ocorrência de falta grave patronal consubstanciada em atrasos salariais reiterados, irregularidades nos depósitos de FGTS e ausência de quitação de verbas essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o atraso reiterado no pagamento de salários e a irregularidade nos depósitos de FGTS configuram falta grave apta a ensejar a rescisão indireta, independentemente da imediatidade; (ii) estabelecer se o atraso reiterado de salários configura dano moral "in re ipsa", distinguindo-o do atraso exclusivo de verbas rescisórias; (iii) determinar o cabimento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT na hipótese de reconhecimento judicial da rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS constitui descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, configurando falta grave que autoriza a rescisão indireta, sendo desnecessário o requisito da imediatidade (Tema 70 do TST). 4. O atraso reiterado no pagamento de salários, verba de natureza alimentar, compromete a base de confiança necessária à manutenção do vínculo, evidenciando a gravidade da conduta patronal. 5. O dano moral decorrente de atrasos reiterados no pagamento de salários é considerado "in re ipsa", ou seja, presume-se a lesão à esfera extrapatrimonial do trabalhador, dispensando a prova de prejuízo concreto, o que permite o "distinguishing" em relação à tese firmada no Tema 143 do TST, que trata especificamente de verbas rescisórias. 6. Reconhecida em juízo a rescisão indireta, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, conforme jurisprudência consolidada no Tema 52 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O atraso reiterado nos depósitos do FGTS e nos pagamentos salariais constitui falta grave patronal apta a fundamentar a rescisão indireta, independentemente do requisito da imediatidade. 2. O atraso contumaz na contraprestação salarial gera dano moral "in re ipsa", face à natureza alimentar da parcela e ao comprometimento da subsistência do trabalhador. 3. A controvérsia sobre a modalidade de ruptura contratual, quando reconhecida a rescisão indireta em juízo, não afasta a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, § 8º, 483, "d" e § 3º, 818, II; CPC,…
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