Processo 0000130-52.2026.5.19.0057
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO ATSum 0000130-52.2026.5.19.0057 AUTOR: DARCIO DE ARAUJO CHAGAS RÉU: ABF AGROFLORESTAL & MINERACAO EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44373cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por Dárcio de Araújo Chagas em face de ABF Florestal Ltda. (Innova Florestal Ltda.), ABF Agroflorestal & Mineração Eireli, M. B. Santana Serviços Florestais e Grune Energie de Alagoas S/A, perante a Vara do Trabalho de Porto Calvo - AL, decido: - Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas reclamadas principais e pela litisconsorte; - Rejeitar o pedido de limitação do valor da condenação aos valores atribuídos à causa e aos pedidos; - No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor para declarar a existência de grupo econômico entre as rés principais, e condenar as reclamadas ABF Florestal Ltda. (Innova Florestal Ltda.), ABF Agroflorestal & Mineração Eireli e M. B. Santana Serviços Florestais, de forma solidária, e a reclamada Grune Energie de Alagoas S/A, de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas: Saldo de salário de agosto de 2025 (integral) e saldo de salário de 8 dias de setembro de 2025;Aviso prévio indenizado de 33 dias;Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (10/12);Férias simples do período aquisitivo de 2024/2025 (12/12) e férias proporcionais do período de 2025/2026 (1/12), ambas acrescidas do terço constitucional;Diferença do FGTS de todo o período contratual não recolhido na conta vinculada, acrescido da respectiva multa de 40% sobre o saldo total devido. multas dos artigos 467 e 477, CLT - Condenar a reclamada no pagamento Honorários advocatícios em favor do advogado do autor, no percentual de 10% sobre o valor da liquidação - Condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono dos reclamados, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos rejeitados, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos da fundamentação. - O FGTS será recolhido na conta vinculada, autorizada a expedição de alvará para saque. - DEVERÁ A SECRETARIA EXPEDIR ALVARÁS PARA SAQUE DO FGTS E HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPREGO, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO. - Deverá a reclamada proceder a baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do autor, fazendo constar como data de demissão o dia 11/10/2025 (considerando a projeção do aviso prévio) , sob pena de multa de R$ 100,00 por dia até o limite de R$ 2.000,00. - Determinar o abatimento e a compensação de valores eventualmente quitados sob as mesmas rubricas ao longo do pacto laboral ou liberados em favor do trabalhador a partir dos depósitos judiciais efetuados nos autos do processo piloto nº 0000395-79.2025.5.19.0060, conforme parâmetros fixados na fundamentação. - Deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Indeferir o benefício da justiça gratuita às reclamadas principais. - Julgar improcedentes os demais pedidos. Custas processuais pelas reclamadas no valor provisório de R$ 400,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Notifiquem-se as partes FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO…
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