Processo 0000130-54.2023.5.12.0024

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000130-54.2023.5.12.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Bento do Sul
Última publicação
28/04/2026
Partes
53

Polo Ativo (51)

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL ATOrd 0000130-54.2023.5.12.0024 RECLAMANTE: DALCELIS ALINE ROHDE E OUTROS (46) RECLAMADO: GOUVEA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5fffa1 proferida nos autos. SENTENÇA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   I – RELATÓRIO   ELIEGE MARIA NEVES DOS SANTOS opôs exceção de pré-executividade no ID ea35dba, sustentando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, alegando sua retirada formal da sociedade em 18/08/2023, conforme certidão da Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB). Além disso, insurge-se contra a decisão que determinou a penhora de 30% de seus proventos de aposentadoria e pensão por morte, argumentando que tais verbas possuem natureza alimentar e são indispensáveis para a sua sobrevivência digna, dada sua condição de idosa enferma e hipossuficiente. A executada já opôs exceção de pré-executividade no ID fe19ef7, que foi julgada procedente em parte, conforme sentença de ID 8fc1f75. Naquela ocasião, a executada argumentou a nulidade da citação, a impenhorabilidade do bem de família e a existência de fraude contra a excipiente. A sentença julgou procedente em parte a pretensão, reconhecendo a impenhorabilidade do bem de família, porém afastando as teses de nulidade da citação e de fraude contra a executada. O acórdão de ID adf1229 determinou que fosse afastada a indisponibilidade do bem de família. Considerando que as diligências executórias foram infrutíferas, determinou-se a penhora de 30% dos rendimentos de aposentadoria da excipiente (ID 6b0e933), destacando que a executada recebe dois benefícios previdenciários (aposentadoria por idade e pensão por morte), no valor de R$1.621,00 cada um; assim, ainda que penhorado o percentual de 30% dos rendimentos da executada, ela continuará recebendo valores superiores ao salário mínimo, permanecendo garantida a sua subsistência. A parte contrária afirma que (Id 93306be) a inclusão da excipiente no polo passivo decorreu de regular Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), sobre o qual operou a preclusão consumativa, uma vez que a parte permaneceu inerte após ser devidamente citada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é cabível em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais se discute matéria de ordem pública ou tese que poderia ser acolhida até mesmo de ofício pelo Juízo. Nessas situações, não seria razoável exigir a constrição de patrimônio do devedor para que ele apresente as suas razões contra a execução. No caso dos autos, a excipiente alega ser sócia retirante, bem como a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, matérias de ordem pública passíveis de conhecimento por meio da presente exceção. Assim, conheço da medida. ILEGITIMIDADE PASSIVA Conforme salientado no relatório, o tema quanto à legitimidade da inclusão da excipiente no polo passivo da demanda já se encontra precluso, considerando que já fora abordado na sentença de ID  8fc1f75. Desse modo, a excipiente é responsável pela presente execução, na qualidade de sócia retirante, nos termos do art. 1032 do Código Civil. Desta forma, rejeita-se a exceção neste particular. PENHORA DE APOSENTADORIA A autora insurge-se contra a penhora de seus rendimentos, afirmando que é idosa, com 68 anos, padecendo de várias patologias, fazendo uso de extensa lista de medicamentos,…

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