Processo 0000130-54.2023.5.12.0024
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL ATOrd 0000130-54.2023.5.12.0024 RECLAMANTE: DALCELIS ALINE ROHDE E OUTROS (46) RECLAMADO: GOUVEA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5fffa1 proferida nos autos. SENTENÇA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO ELIEGE MARIA NEVES DOS SANTOS opôs exceção de pré-executividade no ID ea35dba, sustentando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, alegando sua retirada formal da sociedade em 18/08/2023, conforme certidão da Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB). Além disso, insurge-se contra a decisão que determinou a penhora de 30% de seus proventos de aposentadoria e pensão por morte, argumentando que tais verbas possuem natureza alimentar e são indispensáveis para a sua sobrevivência digna, dada sua condição de idosa enferma e hipossuficiente. A executada já opôs exceção de pré-executividade no ID fe19ef7, que foi julgada procedente em parte, conforme sentença de ID 8fc1f75. Naquela ocasião, a executada argumentou a nulidade da citação, a impenhorabilidade do bem de família e a existência de fraude contra a excipiente. A sentença julgou procedente em parte a pretensão, reconhecendo a impenhorabilidade do bem de família, porém afastando as teses de nulidade da citação e de fraude contra a executada. O acórdão de ID adf1229 determinou que fosse afastada a indisponibilidade do bem de família. Considerando que as diligências executórias foram infrutíferas, determinou-se a penhora de 30% dos rendimentos de aposentadoria da excipiente (ID 6b0e933), destacando que a executada recebe dois benefícios previdenciários (aposentadoria por idade e pensão por morte), no valor de R$1.621,00 cada um; assim, ainda que penhorado o percentual de 30% dos rendimentos da executada, ela continuará recebendo valores superiores ao salário mínimo, permanecendo garantida a sua subsistência. A parte contrária afirma que (Id 93306be) a inclusão da excipiente no polo passivo decorreu de regular Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), sobre o qual operou a preclusão consumativa, uma vez que a parte permaneceu inerte após ser devidamente citada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é cabível em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais se discute matéria de ordem pública ou tese que poderia ser acolhida até mesmo de ofício pelo Juízo. Nessas situações, não seria razoável exigir a constrição de patrimônio do devedor para que ele apresente as suas razões contra a execução. No caso dos autos, a excipiente alega ser sócia retirante, bem como a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, matérias de ordem pública passíveis de conhecimento por meio da presente exceção. Assim, conheço da medida. ILEGITIMIDADE PASSIVA Conforme salientado no relatório, o tema quanto à legitimidade da inclusão da excipiente no polo passivo da demanda já se encontra precluso, considerando que já fora abordado na sentença de ID 8fc1f75. Desse modo, a excipiente é responsável pela presente execução, na qualidade de sócia retirante, nos termos do art. 1032 do Código Civil. Desta forma, rejeita-se a exceção neste particular. PENHORA DE APOSENTADORIA A autora insurge-se contra a penhora de seus rendimentos, afirmando que é idosa, com 68 anos, padecendo de várias patologias, fazendo uso de extensa lista de medicamentos,…
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