Processo 0000130-54.2025.8.17.2850

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000130-54.2025.8.17.2850
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000130-54.2025.8.17.2850 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Jupi-PE APELANTE: EUNICE CORDEIRO DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora em face da r. Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jupi-PE, que, nos autos da Ação de Cobrança de Diferenças do PASEP movida contra o BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedente a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência da prescrição. A decisão recorrida, após afastar as preliminares arguidas pela instituição financeira, entendeu que o termo inicial do prazo prescricional decenal (art. 205, CC) para a pretensão de reparação de danos decorrentes de suposta má gestão da conta PASEP é a data do saque integral dos valores. Com base nisso, concluiu que a pretensão da autora já se encontrava fulminada pelo decurso do tempo quando do ajuizamento da ação. Na mesma oportunidade, indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, por considerá-la desnecessária, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a Apelante alega, em suma, que (i) a sentença deve ser cassada por cerceamento de defesa, pois o indeferimento da prova pericial contábil, que seria essencial para a demonstração das falhas na gestão da conta, dos desfalques e da incorreta aplicação de rendimentos, inviabilizou a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, violando o devido processo legal e a ampla defesa; e (ii) o termo inicial do prazo prescricional não deve ser a data do saque, mas sim a data da ciência inequívoca do dano, que ocorreria com o acesso aos extratos e microfilmagens, citando, para tanto, julgado do Tribunal de Justiça de Goiás. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual, com a realização da perícia. Em contrarrazões, o Recorrido, BANCO DO BRASIL S.A., argumenta que (i) a sentença deve ser mantida em sua integralidade; (ii) a pretensão autoral está, de fato, prescrita, sendo o saque o marco inicial para a contagem do prazo; e (iii) sua atuação na gestão do PASEP é de mero intermediário de uma política pública, não se configurando relação de consumo. Requer, por fim, o total desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando detidamente os presentes autos, constato que o recurso sub examine se mostra apto a ser julgado monocraticamente, com fundamento no que dispõe o art. 932, inciso IV do Código de Processo Civil de 2015, negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Com efeito, a matéria devolvida à apreciação deste relator é estritamente de direito, e encontra-se pacificada na jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme restará evidenciado a seguir. A controvérsia recursal cinge-se a duas questões fundamentais: a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e a definição do termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por suposta má gestão de conta PASEP. Inicialmente, cumpre…

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