Processo 0000130-60.2023.5.12.0022
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0000130-60.2023.5.12.0022 RECORRENTE: GUILHERME FERNANDES SOARES E OUTROS (2) RECORRIDO: GUILHERME FERNANDES SOARES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000130-60.2023.5.12.0022 (ROT) RECORRENTE: GUILHERME FERNANDES SOARES, SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI, ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDO: GUILHERME FERNANDES SOARES, SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI, ESTADO DE SANTA CATARINA RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFEITO A SER SANADO. Os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC arrolam taxativamente as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, ou seja, em casos de omissão, obscuridade e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se verificando, no acórdão, nenhuma dessas situações, infere-se o nítido intuito dos embargantes de rediscutir questão já decidida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos nos autos de RECURSO ORDINÁRIO 0000130-60.2023.5.12.0022 sendo embargantes ESTADO DE SANTA CATARINA e GUILHERME FERNANDES SOARES. Sustentando que o acórdão das fls. 2197-210 padece de vícios, o segundo réu e o autor opõem embargos de declaração. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO O embargante alega a ocorrência de contradição/obscuridade quanto à aplicação da teoria de responsabilidade objetiva ao ente público, sem considerar o disposto no art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93. Sustenta a necessidade de comprovação de omissão culposa, nos moldes da ADC 16 e Tema 246 da Repercussão Geral do STF. Acusa violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e à Súmula Vinculante n. 10 do STF. Sobre a matéria, detalhadamente analisada no acórdão embargado (fls. 2206-07), destaco os seguintes excertos: (...) No que toca especificamente à responsabilidade da tomadora, a Súmula n. 331 do TST dispõe sobre os efeitos da terceirização de serviços apenas no que se refere ao inadimplemento de verbas trabalhistas. A responsabilidade no caso em apreço, contudo, deve ser examinada à luz das regras do Direito Civil, especificamente no disposto no inciso III, do art. 932 do CC, segundo o qual "são também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele". O art. 942 assenta a responsabilidade solidária, na reparação dos danos, dos autores, coautores e pessoas designadas no art. 932 do mesmo código. Portanto, o tomador que se beneficia da prestação laboral do empregado é responsável solidário pelo pagamento da reparação pelos danos de natureza civil. Nesse sentido, cito jurisprudência da Corte Superior Trabalhista: (...) No caso, é irrelevante o fato de haver um contrato de prestação de serviços entre as rés. Para efeitos de responsabilidade, a segunda ré também é considerada causadora do dano e, consequentemente, fica obrigada a compensar os prejuízos decorrentes do ato ilícito à parte autora.…
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