Processo 0000130-63.2023.8.27.2715

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000130-63.2023.8.27.2715
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000130-63.2023.8.27.2715/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : VALDEMAR HONORATO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707) APELADO : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSINATURA IMPUGNADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor, idoso e pensionista previdenciário, alegou não ter contratado empréstimo consignado, sustentou a ocorrência de fraude e impugnou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, requerendo a realização de perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia grafotécnica diante da impugnação da assinatura do contrato, caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o comprovante unilateral de TED apresentado pela instituição financeira é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo proveito econômico pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação específica da assinatura constante do contrato afasta a presunção de autenticidade do documento particular e transfere à instituição financeira o ônus de comprovar sua veracidade mediante prova técnica adequada. A perícia grafotécnica constitui o meio probatório idôneo e indispensável para aferir a autenticidade da assinatura expressamente contestada, não podendo ser dispensada quando o fato controvertido é essencial ao julgamento da causa. O julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova pericial necessária, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, configurando cerceamento de defesa. O comprovante de TED produzido unilateralmente pela instituição financeira não demonstra, por si só, o efetivo ingresso dos valores na conta do consumidor nem o correspondente proveito econômico, impondo-se a produção de prova complementar mediante obtenção dos extratos bancários pertinentes. A adequada instrução processual exige a apresentação da via original do contrato para realização de perícia grafotécnica e documentoscópica, bem como a expedição de ofício à instituição bancária responsável pela conta de recebimento do benefício previdenciário para comprovação da efetiva disponibilização e destinação dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: A impugnação da assinatura aposta em contrato bancário impõe à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade mediante prova técnica. É nula, por cerceamento de defesa, a sentença que julga antecipadamente a lide sem realização de perícia grafotécnica quando a autenticidade da assinatura constitui fato controvertido relevante. O comprovante unilateral de TED não comprova, isoladamente, a regularidade da contratação nem o efetivo proveito econômico do consumidor, sendo necessária a produção das demais…

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