Processo 0000130-65.2026.5.06.0008
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000130-65.2026.5.06.0008 RECLAMANTE: ROSALIA BATISTA RIBEIRO RECLAMADO: SERASA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da7761c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO ROSALIA BATISTA RIBEIRO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de SERASA S.A. e PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, todos qualificados nos autos. A parte Autora alega que foi admitida em 16/03/2021 e dispensada sem justa causa em 02/09/2024. Afirma que sofreu discriminação salarial por motivo de gênero e idade (etarismo), percebendo remuneração inferior à de colegas de trabalho que exerciam funções idênticas ou de menor complexidade, indicando como paradigmas os senhores Eduardo Nestor Lopes e Tiago Vieira Antunes. Postula o pagamento de diferenças salariais por isonomia/equiparação e seus reflexos legais. Requer a condenação solidária ou subsidiária das Reclamadas e a concessão da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 284.859,42 (duzentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos). Juntou e documentos. As Reclamadas apresentaram contestação conjunta. Suscitaram preliminares de conexão e fracionamento indevido de ações (alegando litigância predatória), inépcia da inicial, ilegitimidade passiva da Serasa S.A. e limitação da condenação aos valores da inicial. Arguiram a prejudicial de prescrição. No mérito, negaram qualquer prática discriminatória. Defenderam que as diferenças salariais decorrem de critérios objetivos, lícitos e de mercado, tais como experiência prévia, localidade de atuação, tamanho da equipe, volume de metas e distinção de funções. Requereram a improcedência total dos pedidos e a condenação da Autora por litigância de má-fé. Juntaram procuração e documentos. Na audiência de instrução (ID. 139f004, fls. 480 do PDF), o Juízo reconheceu a conexão com o processo nº 0001427-44.2025.5.06.0008, determinando a realização de instrução conjunta. Foram colhidos os depoimentos de uma testemunha indicada pela parte Autora e uma testemunha indicada pelas Reclamadas (o próprio paradigma Eduardo Nestor Lopes). Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada. As propostas de conciliação foram rejeitadas. As partes apresentaram razões finais remissivas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 DAS QUESTÕES PRELIMINARES E INCIDENTAIS 1.1 Da Notificação Exclusiva Com fundamento na Súmula nº 427 do Colendo TST, defere-se o requerimento para que as notificações sejam feitas em nome dos advogados expressamente indicados pelas partes, desde que devidamente habilitados nos autos. 1.2 Da Justiça Gratuita A parte Reclamante requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob o argumento de não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A parte Reclamada, por sua vez, impugna o pedido. O art. 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que a gratuidade da justiça será concedida àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Embora os documentos juntados aos autos demonstrem que a remuneração da Reclamante superava o referido limite legal, tal circunstância, por si só, não…
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