Processo 0000130-67.2024.5.23.0071
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACIARA ATSum 0000130-67.2024.5.23.0071 RECLAMANTE: ERNANDA SOUSA SILVA RECLAMADO: L. C. ROSA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 638b1e0 proferido nos autos. 1. Conclusos os autos ante o requerimento de instauração do IDPJ em face dos executados L. C. ROSA LTDA, CNPJ: 32.811.731/0001-03 e LUIZ CARLOS ROSA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. a fim de responsabilizar (ID b1574b5 / ID 747c3df / ID 4dad748): MATRINXA RADIODIFUSÃO LTDA, CNPJ: 07.738.257/0001-94 (ID 1d4b671).F. C. RONDONI, CNPJ 54.873.409/0001-41 (ID 3121984)FRANCIELI RONDONI, CPF XXX.XXX.XXX-XX (ID 728f35a) 1.2. Registro, desde logo, que o Tema 1232 diz respeito a reconhecimento de grupo econômico, e não à desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, transcrevo os julgados a seguir doc. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...) 2. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA SÓCIA RETIRANTE. 2.1 Registre-se, de início, que a questão não possui aderência com o Tema 1232 de Repercussão Geral, decidido pelo Supremo Tribunal Federal na sessão virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025, na medida em que a responsabilidade da agravante não decorreu do reconhecimento de grupo econômico, mas sim pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa, mediante regular instauração de IDPJ, com a citação de ambos os sócios da empresa, encontrando-se, pois, atendidos os arts. 855-A a 855-E da CLT, e os arts. 133 a 137 do CPC. Acrescente-se, inclusive, que houve a devida impugnação ao pleito e a interposição de agravo de petição, tendo transitado em julgado o primeiro acórdão proferido pelo Tribunal de origem sobre a incidência da teoria menor para o alcance do patrimônio dos sócios. Ilesos, portanto, os dispositivos constitucionais apontados pela ré. 2.2 Por sua vez, tendo sido instaurado o IDPJ contra a executada, sua condição de empresária individual em outro empreendimento (nem mesmo identificado pela parte) não tem o propósito de impedir o prosseguimento da execução, uma vez que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). No mesmo sentido, o entendimento da SBDI-2 desta Corte. Agravo não provido. (...) Agravo não provido. (AIRR-0010048-50.2020.5.18.0241, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2026). Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL. ADERÊNCIA NÃO VERIFICADA. 1.1. A controvérsia relativa ao Tema 1.232 de Repercussão Geral refere-se à “possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”. 1.2. No presente caso, discute-se o redirecionamento da execução aos sócios, após a instauração de incidente de…
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