Processo 0000130-67.2025.5.08.0130
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS ROT 0000130-67.2025.5.08.0130 RECORRENTE: SALOBO METAIS S/A RECORRIDO: JUVENILTON DE SOUZA NEVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a07f2a6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000130-67.2025.5.08.0130 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JUVENILTON DE SOUZA NEVES ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR (PA016436) Recorrido: ANA CAROLINA SOARES SUCCAR Recorrido: Advogado(s): SALOBO METAIS S/A PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA (PA015646) RECURSO DE: JUVENILTON DE SOUZA NEVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id 8656edc; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id db7d258). Representação processual regular (Id ef1cacb ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. dde1620, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / PROVAS EM GERAL Questão JT: PROVA PERICIAL. NULIDADE DO LAUDO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que rejeitou a preliminar de nulidade o laudo médico pericial. Alega que "o que se discute no presente recurso é a nulidade do laudo médico pericial pela ausência de Perícia Ergonômica no ambiente de trabalho do recorrente, tendo em vista os fatores agravantes no trabalho." Afirma que "apesar da reclamada ter juntado a PGR da reclamada ID. 900e3c0 -Pág. 16, documento que tem um capítulo exclusivo sobre ergonomia e política da empresa sobre os principais riscos que [...] incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, às máquinas e equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e a própria organização do trabalho, reconhecimento, avaliação, monitoramento e melhoria contínua dos fatores de risco ergonômico, através da criação de Grupos de Exposição aos Riscos Ergonômicos (GERE) a partir da análise de dados, funções, locais, processos, ferramentas,máquinas e equipamentos, reconhecimento com análise qualitativa das Exigências e Situações Ergonômicas,[...]". Assevera que "não foi juntado os documentos correspondentes como Avaliação Ergonômica Preliminar AET, com risco ergonômico para• Posturas incômodas ou pouco confortáveis –Risco Alto;• Movimentação manual de cargas –Risco Médio;• Flexão da coluna vertebral –Risco Médio;• Esforço físico –Risco Médio." Diz que "a reclamada não juntou o rol de documentos necessários e implementados pela PGR -ID. 4406bc5 -Pág. 12, contendo os Requisitos de Atividade Crítica, levantamento qualitativo das exposições dos GES/GHE da Mina do Salobo, Análise Preliminar de Risco da Mina do Salobo, PRO 26375 –'Programa de Ergonomia, entre outros...'". Sustenta que o "PGR da reclamada-ID. dac6ff3 -Pág. 228prevê a necessidade de mapeamento da área, todavia, a…
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