Processo 0000130-69.2024.5.05.0491
TRT5 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA AP 0000130-69.2024.5.05.0491 AGRAVANTE: ERICK SOUZA FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000130-69.2024.5.05.0491 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. EFEITOS EX NUNC. COISA JULGADA. PENHORA DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. LIMITES. PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e manteve o bloqueio de valores em conta bancária do exequente, no importe de R$ 1.159,30, para pagamento de custas processuais. O agravante pleiteia a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o efeito suspensivo ao recurso e a declaração de impenhorabilidade dos valores constritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a concessão da justiça gratuita na fase de execução desonera o exequente de custas processuais pretéritas; (ii) estabelecer se é cabível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição quando ausentes os pressupostos legais; (iii) determinar se incide a impenhorabilidade sobre valores bloqueados em conta bancária quando não comprovada a natureza salarial ou o comprometimento da subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão do benefício da gratuidade da justiça, fundada em declaração de hipossuficiência, opera efeitos ex nunc (prospectivos), não atingindo condenações ou obrigações processuais consolidadas em fase de conhecimento transitada em julgado. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição exige a presença cumulativa da probabilidade de provimento e do risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos não preenchidos no caso concreto ante a inexistência de prova de comprometimento da subsistência do agravante. A proteção legal conferida aos salários (art. 833, IV, do CPC) não é absoluta, sendo possível a penhora de valores de natureza salarial para pagamento de débitos, desde que observados os limites de proporcionalidade e a jurisprudência regional que estabelece o teto de 20% dos ganhos líquidos mensais. O ônus da prova quanto à natureza alimentar dos valores bloqueados e ao risco de comprometimento da subsistência pertence ao executado, que não apresentou documentação idônea capaz de infirmar a legalidade da constrição judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: A gratuidade da justiça concedida na fase de execução possui efeitos ex nunc, não isentando o beneficiário de obrigações processuais estabelecidas em título executivo transitado em julgado. A penhora de salários e proventos é admitida na execução trabalhista, desde que respeitado o limite de 20% dos ganhos líquidos mensais do devedor, conforme entendimento sumulado. Cabe ao executado o ônus de comprovar que a constrição de valores em conta bancária compromete sua subsistência ou que possuem natureza impenhorável nos termos da lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, XXXVI e LXXIV; CLT, arts. 790, § 3º, 791-A, § 4º, 879, § 1º e 899;…
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