Processo 0000130-70.2011.8.16.0070
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: cmcb@tjpr.jus.br Autos nº. 0000130-70.2011.8.16.0070 Processo: 0000130-70.2011.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.640,00 Autor(s): AVERAMA ALIMENTOS S/A Réu(s): TRANS3HE TRANSPORTES LTDA WAGNER FERNANDO DOS SANTOS WAGNER FERNANDO DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por AGRO INDUSTRIAL PARATI LTDA em face de TRANS3HE TRANSPORTES LTDA, HANNOVER COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e WAGNER FERNANDO DOS SANTOS, no bojo da qual a parte autora alegou, em síntese, que: a) no exercício de sua atividade de frigorífico, recebeu em 18/08/2010 um pedido de carga de carne de frango realizado pela empresa Kasa Representações Comerciais (via representante Lenice Campana), com destino à empresa Centro Oeste Carnes Ltda, em Guarulhos/SP; b) a carga, avaliada em R$ 40.640,00, foi embarcada em 26/08/2010 no caminhão de propriedade da primeira ré (Trans3he), sob a condução do motorista Mateus Marafico; c) após o vencimento do prazo de pagamento, a autora descobriu que a suposta compradora em Guarulhos jamais realizou o pedido ou recebeu a mercadoria; d) apurou-se que o motorista da transportadora, por orientação do réu Wagner Fernando dos Santos (sócio da Hannover), desviou a carga para Curitiba/PR, entregando-a na sede da segunda ré, mesmo ciente de que a nota fiscal indicava destino diverso; e) os réus teriam agido em conluio para desviar e receptar a mercadoria, caracterizando inadimplemento do contrato de transporte e ato ilícito. Ao final, requereu a procedência da ação para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 40.640,00, acrescido de correção monetária e juros de mora. Juntou os documentos de seq. 1.3/1.7. Determinada a citação da parte ré (seq. 1.8). Citada, a requerida TRANS3HE TRANSPORTES LTDA apresentou contestação (seq. 1.10), no bojo da qual sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não contratou com a autora, mas sim com a ré Hannover, tendo cumprido regularmente sua obrigação de transporte ao entregar a carga no local indicado pelo contratante. No mérito, aduziu que: a) seu preposto (motorista) agiu na mais estrita boa-fé, tendo sido induzido em erro pelo réu Wagner; b) ao notar a divergência entre o destino da nota fiscal (Guarulhos) e o local de entrega (Curitiba), o motorista questionou o réu Wagner, que garantiu que a nota seria substituída por questões tributário-fiscais; c) a transportadora é empresa idônea e não participou de qualquer conluio ou engodo, tendo apenas prestado o serviço para o qual foi contratada por terceiro; d) inexiste nexo causal entre a conduta da transportadora e o prejuízo sofrido pela autora, uma vez que a fraude teria sido orquestrada pelos demais réus e pela representante de vendas; e) o dever de indenizar deve recair exclusivamente sobre quem efetivamente se apropriou da mercadoria ou deu causa ao ilícito comercial. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência total da ação em relação a ela. A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 1.11), no bojo da qual: a) refutou a preliminar de…
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