Processo 0000130-70.2025.5.06.0341

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000130-70.2025.5.06.0341
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000130-70.2025.5.06.0341 RECORRENTE: LUCICLEIDE DOS SANTOS RECORRIDO: GENESIS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 449210f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000130-70.2025.5.06.0341 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GENESIS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA FLAVIA DOS SANTOS SILVA (PE50974) Recorrido:   BRUNO CURSINO DE VASCONCELOS Recorrido:   Advogado(s):   LUCICLEIDE DOS SANTOS JOACIL FREIRE DA SILVA JUNIOR (PB22711) Recorrido:   Advogado(s):   MUNICIPIO DE SERTANIA JOAO FERREIRA DE BRITO NETO (PE41667) LUCAS CECILIO BARBOSA REGIS (PE60890) MARIA VIVYANNI GOMES DE BRITO (PE52469)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº RR - 1001817-04.2023.5.02.0323 (Tema 271 - Resolução nº 224/2024 do TST). CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Inicialmente, impende destacar a sistemática de precedentes qualificados consagrada pelo Código de Processo Civil e encampada pela processualística trabalhista. No caso em apreço, a controvérsia processual primária orbita em torno da admissibilidade de Recurso de Revista interposto em face de acórdão prolatado por Turma deste Regional que negou provimento a Agravo de Instrumento. Tal conjuntura fático-processual amolda-se, em tese, à ratio subjacente ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) nº 0000447-47.2023.5.06.0015 (Tema 31 do C. TST), cuja afetação visa pacificar a seguinte perquirição: "É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento?". Nada obstante a aderência perfunctória ao aludido paradigma, a análise dos fundamentos do acórdão impugnado revela a inexigibilidade de sobrestamento do presente feito. Com efeito, observa-se que o Órgão Colegiado denegou provimento ao apelo originário por constatar  a ausência de preparo do Recurso Ordinário, “motivo pelo qual não há que se falar em concessão de prazo para sua regularização.”. Essa matéria de fundo encontra-se plenamente alicerçada, ainda que sem menção expressa na decisão regional, na tese firmada no Tema 271 de IRR do TST (RR - 1001817-04.2023.5.02.0323), o qual estabelece que "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC.". Logo, a decisão recorrida respalda-se, de forma inconteste, em precedente vinculante da Corte Superior Trabalhista. Nesse cenário, revela-se despicienda a suspensão processual no aguardo da definição do Tema 31. Isso porque, ainda que fossem hipoteticamente superadas as barreiras processuais de cabimento do Recurso de Revista, o desate da lide não demandaria nova incursão cognitiva pelo Tribunal Superior do Trabalho, porquanto a decisão impugnada guarda estrita e irrepreensível consonância com precedente qualificado consolidado (Tema 271). Destarte, afigura-se patente a ausência de utilidade prática na paralisação do feito, uma vez que, independentemente do desfecho a ser conferido ao Tema 31 do TST, a providência não consubstanciaria qualquer proveito jurídico à parte recorrente. Por tais balizas processuais e teleológicas,…

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