Processo 0000130-78.2026.5.18.0122
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000130-78.2026.5.18.0122 RECORRENTE: DIONE ANTONIO DE SOUSA RECORRIDO: CARAMURU ALIMENTOS S/A. PROCESSO TRT - ROT-0000130-78.2026.5.18.0122 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : DIONE ANTÔNIO DE SOUSA ADVOGADO : MARCOS VINÍCIUS SOUSA SILVA RECORRIDA : CARAMURU ALIMENTOS S.A. ADVOGADO : EDUARDO DA COSTA SILVA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUIZ : RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. COISA JULGADA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PENSIONAMENTO MENSAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. CLÁUSULA "REBUS SIC STANTIBUS". RESSALVA EXPRESSA EM DECISÃO ANTERIOR. Nas obrigações de trato sucessivo, como o pensionamento por incapacidade laboral, a coisa julgada material se forma apenas quanto à situação fática objeto de cognição, não abrangendo a realidade fática superveniente ao período expressamente apreciado, nos termos do artigo 505, inciso I, do CPC. Constatado que o acórdão proferido na ação anterior limitou o pagamento da pensão mensal e ressalvou expressamente o direito de o trabalhador comprovar a persistência da incapacidade laboral após o termo final fixado, a propositura de nova demanda com o objetivo de vindicar tutela jurisdicional complementar para o período subsequente ampara-se em causa de pedir fática distinta, o que afasta a coisa julgada. O interesse processual do reclamante resta evidenciado pela demonstração indiciária de que o benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário permaneceu ativo após o término do período acobertado pela decisão anterior. Recurso provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a regular instrução e julgamento do mérito. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE, da 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA, mediante sentença ID 05e1145, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, IV e V do CPC c/c art. 769 da CLT. O reclamante interpõe recurso ordinário (ID be0af2b), postulando a reforma da sentença para que seja afastada a extinção sem resolução do mérito, reconhecida a ausência de coisa julgada e de falta de interesse processual, determinando-se o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito, com designação de perícia médica. A recorrida apresentou contrarrazões de forma tempestiva. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como das contrarrazões apresentadas pela recorrida. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. CLÁUSULA "REBUS SIC STANTIBUS". OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por reconhecer coisa julgada e falta de interesse processual nos pedidos de novo pensionamento ou restabelecimento da pensão mensal e de FGTS do período de afastamento, ao fundamento de que a presente demanda reproduziria a causa de pedir da ação anterior (ATOrd 0010492-47.2023.5.18.0122) e de que o reclamante não teria apresentado fato novo…
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