Processo 0000130-79.2026.5.09.0041

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000130-79.2026.5.09.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000130-79.2026.5.09.0041 AUTOR: RONALD CRISTOBAL SALAZAR MARCANO RÉU: CONSEP CONSERVADORA DE ELEVADORES PAULINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 936b224 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, decide a 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA – PR, no mérito ACOLHER PARCIALMENTE os pleitos elencados em petição inicial para: - DECLARAR que a rescisão do vínculo empregatício aqui analisado se coaduna com o art. 483, celetário, sendo reconhecida, para o presente caso, a despedida indireta do autor ocorrida em 21/12/2025. - CONDENAR a empregadora CONSEP CONSERVADORA DE ELEVADORES PAULINA LTDA. a: - proceder à entrega ao obreiro das guias necessárias para sua habilitação no seguro-desemprego e saque do fundo de garantia, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial pela Secretaria. - proceder à anotação da carteira de trabalho do reclamante, nos termos do art. 39, § 1°, da CLT, com data de demissão em 26/01/2026, considerando a projeção ficta do aviso prévio indenizado, sob pena de, transitada em julgado a decisão, a Secretaria do Juízo o fazê-lo, sem prejuízo de comunicação à autoridade competente, para o fim de aplicação da multa cabível. - pagar ao autor RONALD CRISTOBAL SALAZAR MARCANO as seguintes parcelas: a) saldo de salário de dezembro de 2025 (21 dias); b) aviso prévio indenizado de 36 (trinta e seis) dias; c) 13º salário integral de 2025; d) gratificação natalina parcial de 2026 (01/12), tendo em vista a projeção ficta do aviso prévio indenizado; e) férias proporcionais de 2025/2026 (03/12), acrescidas do terço constitucional, considerando a projeção fictícia do aviso prévio indenizado; f) FGTS (11,2%) de toda a contratualidade, a ser depositado em conta vinculada, nos termos do que restou decidido em tese vinculante pelo Recurso de Revista com Agravo (RRAg) 3-65.2023.5.05.0201, do TST, inclusive sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença, com exceção de férias indenizadas e terço constitucional (OJ 195, da SDI-I do C.TST); g) indenização pelo dano moral sofrido em face do contumaz atraso no pagamento de salários, equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). As parcelas são devidas na forma da fundamentação retro, a qual faz parte integrante deste dispositivo, com as restrições e parâmetros daquela. Liquidação mediante cálculos, com incidência de juros e correção monetária na forma da fundamentação retro. Custas pela ré no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas à complementação. Ainda, condeno os litigantes ao adimplemento de honorários sucumbenciais recíprocos, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, na proporção de 10% (dez por cento) para o advogado da parte contrária, observada a suspensão da exigibilidade, no caso do autor. Observe-se o constante acerca da contribuição previdenciária e fiscal. Cumpra-se no prazo legal. Intimem-se as partes, eis que a presente decisão não estava a disposição na data designada. Nada mais. LAB EDILAINE STINGLIN CAETANO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSEP CONSERVADORA DE ELEVADORES PAULINA LTDA

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