Processo 0000130-81.2026.5.23.0076
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE ATOrd 0000130-81.2026.5.23.0076 RECLAMANTE: JEFFERSON DA SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: REGINALDO VERDERIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57cb25b proferido nos autos. Vistos, etc. Cadastre-se o patrono indicado na manifestação de id. bce73aa, junto ao PJe, como advogado da parte autora. Sobre a preliminar de suspensão DECIDO: A parte reclamada requer a suspensão do presente feito argumentando que o Tribunal Pleno do e. STF reconheceu a repercussão geral da matéria que discute a possibilidade do reconhecimento de vínculo empregatício em face da contratação de prestadores de serviço autônomo ou por meio de pessoa jurídica (pejotização), situação que, no seu entender, se amolda ao caso em tela. Pois bem. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral quanto à controvérsia constitucional suscitada no ARE 1.532.603 (Tema nº 1.389), no qual se examinará a competência e a distribuição do ônus da prova nas demandas que versem sobre eventual fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços, bem como a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para esse fim. Na sequência, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida em 14/04/2025, determinou a suspensão, em âmbito nacional, do trâmite de todos os processos que envolvam as matérias abrangidas pelo referido tema, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário. No caso concreto, verifica-se que a parte autora pleiteia o reconhecimento de vínculo de emprego, ao passo que a parte reclamada sustenta a natureza autônoma da prestação de serviços. Todavia, considerando que, nos presentes autos, não há instrumento contratual formal de prestação de serviços autônomos, tampouco contratação por intermédio de pessoa jurídica, conclui-se, ao menos neste momento processual, pela ausência de identidade entre a controvérsia aqui posta e aquela submetida à análise do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.389, uma vez que não se evidencia discussão acerca de eventual fraude em contrato de natureza civil. Por oportuno, o cito decisão unânime da 1ª Turma do STF, publicada em 18/06/2025, proferida na Reclamação 79.431, de Relatoria da Ministra CÁRMEN LÚCIA, conforme trecho abaixo transcrito: “Embora a empresa agravante tenha alegado que o beneficiário, Luiz Antonio Mangiavacchi Junior, atuava como "prestador de serviços", não juntou aos autos nenhum documento idôneo comprobatório da formalização dessa contratação, evidenciando-se que o vínculo entre as partes era meramente informal. A controvérsia estabelecida no processo de origem não versa sobre "competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Expõe-se, no caso, situação distinta daquela objeto do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.532.603, Tema 1.389, no qual proferida a ordem de suspensão nacional. Não se demonstra, assim, descumprimento à ordem de suspensão nacional proferida pelo Supremo Tribunal Federal no paradigma de repercussão geral suscitado na presente reclamação. 6. Os argumentos da agravante, insuficientes para modificar a decisão questionada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo…
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