Processo 0000130-82.2025.5.07.0037
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000130-82.2025.5.07.0037 RECLAMANTE: FERNANDA DE SOUSA ALVES E OUTROS (1) RECLAMADO: LEONARDO MAGNAGO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a923395 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 04/05/26, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da decisão que determinou o sobrestamento do feito, com fundamento no Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF (RE nº 1.446.336). A requerente sustenta a inaplicabilidade do referido paradigma ao caso concreto, ao argumento de que a pretensão deduzida limita-se à reparação civil decorrente de acidente de trabalho fatal, independentemente do reconhecimento de vínculo empregatício. Decido. Examinadas as razões apresentadas, e diante da reiteração da insurgência, passa este Juízo ao exercício do juízo de retratação. O Tema 1.389 da Repercussão Geral objetiva uniformizar a controvérsia relativa à caracterização de vínculo de emprego em relações envolvendo plataformas digitais e hipóteses de pejotização. Não obstante, à luz da delimitação da lide promovida pela própria parte autora em suas manifestações mais recentes, verifica-se que a controvérsia, no presente feito, restringe-se à apuração de responsabilidade civil por acidente de trabalho fatal e às correspondentes consequências indenizatórias. Desse modo, a causa deve ser apreciada exclusivamente sob o enfoque da responsabilidade civil, no âmbito da relação de trabalho em sentido amplo, afastando-se, para fins de julgamento, a análise dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no art. 3º da CLT. Por conseguinte, restam prejudicados os pedidos de natureza estritamente celetista, devendo o julgamento concentrar-se apenas no evento danoso (acidente fatal por choque elétrico), no nexo causal e na eventual responsabilidade das reclamadas. Diante desse contexto, mediante aplicação da técnica do distinguishing, impõe-se a reconsideração da decisão anteriormente proferida, com o consequente levantamento do sobrestamento do feito. Todavia, ao compulsar os autos para prolação de sentença, constata-se a necessidade de prévio saneamento do feito, a fim de evitar nulidades e assegurar a adequada delimitação subjetiva da lide, bem como a justa quantificação de eventual condenação. Assim, com fundamento nos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, converto o julgamento em diligência. Inicialmente, indefiro o pedido das reclamadas de chamamento de outros herdeiros ao polo ativo. No âmbito das indenizações civis, o litisconsórcio ativo é facultativo, inexistindo imposição legal de litigar. Nada obstante, a existência de outros herdeiros constitui circunstância juridicamente relevante para o arbitramento do eventual quantum indenizatório, especialmente no tocante ao pensionamento. Nesse sentido, em consulta administrativa ao sistema PREVJUD, verificou-se que as menores Lara Yasmin da Silva Tavares e Anna Nayla de Sousa figuram como dependentes/pensionistas do de cujus. Ademais, consta da certidão de óbito a existência do menor Jonhatas Silva, o qual, embora não habilitado como dependente previdenciário, igualmente integra o rol de herdeiros do falecido. Embora não seja possível compelir a inclusão de tais interessados no polo ativo, a existência…
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