Processo 0000130-82.2026.5.13.0004
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000130-82.2026.5.13.0004 AUTOR: THAMYRES KAROLINA DE OLIVEIRA PATRICIO RÉU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f38afa6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a reclamação proposta por THAMYRES KAROLINA DE OLIVEIRA PATRICIO, qualificada na inicial, propõe reclamação trabalhista em face de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. para: 1 - DECLARAR o vínculo empregatício a partir de 17/10/2022, na modalidade intermitente, na função de entregador, com salário semanal de R$ 400,00; 2 - CONDENAR a parte reclamada a pagar à parte reclamante, com juros e correção monetária, no prazo legal, as seguintes verbas, limitadas à data do ajuizamento da ação (03/02/2026): a) férias + 1/3 indenizadas, observada a dobra de(os) período(s) concessivo(s) vencido(s); b) 13º salário; c) FGTS não recolhido + multa de 40%, tudo nos termos e limites da fundamentação, conforme memória de cálculo anexa, parte integrante do dispositivo. Em observância à Tese Vinculante nº 68, proferida em decisão do Pleno do C. TST, no julgamento do RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), publicada no DEJT em 14/03/2025, os valores relativos ao FGTS e à respectiva multa devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador. O salário-base para fins de cálculo das verbas deferidas é de R$ 400,00 semanais. Condena-se o réu em obrigação de fazer, consistente na anotação da CTPS, fazendo-se constar como data de admissão o dia 17/10/2022, na modalidade intermitente, na função de ENTREGADORA e salário semanal de R$ 400,00. A obrigação deverá ser cumprida após regular intimação pela Secretaria, de acordo as diretrizes estabelecidas na unidade judiciária, sob pena de aplicação de multa de 1 (um) salário-mínimo, a ser revertida em favor do autor, autorizada a anotação diretamente pela Secretaria, em caso de descumprimento da obrigação, sem prejuízo da aplicação da penalidade. Benefícios da gratuidade da justiça deferidos à parte autora. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte reclamante, fixados em 5% sobre o valor da condenação. Condeno, ainda, a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das reclamadas, fixados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade desses honorários permanecerá suspensa pelo prazo de dois anos, conforme o disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT e em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$ 585,28, calculadas sobre o valor dado à condenação de R$ 29.264,25. Intimem-se as partes (S. 197 do TST). r MARIA DAS DORES ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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