Processo 0000130-83.2026.8.17.3120
TJPE • Cumprimento de sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000130-83.2026.8.17.3120 AUTOR(A): CLEITON NEDES DE BARROS RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por CLEITON NEDES DE BARROS, parte qualificada, em face de BANCO BRADESCO S/A, parte também qualificada. Aduz a parte autora que é Policial Militar ativo do Estado de Pernambuco e recebe seus vencimentos na conta corrente mantida junto à instituição financeira ré. Afirma que foram realizados 87 descontos indevidos sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL", totalizando o montante de R$ 27.481,33, sem que houvesse contratação ou autorização para tanto. Nos pedidos, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré no importe de R$10.000 (dez mil reais) a título de danos morais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (id. 231351127), arguindo a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a regularidade das transações, alegando que foram realizadas em canais eletrônicos mediante o uso de senha pessoal e chip, pugnando pela improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Réplica em id 233993878. Intimadas a manifestar interesse na produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. Cabe, no presente caso, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de provas em audiência. Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária maior dilação probatória. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a previsão do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora é destinatária final fática e jurídica da ré, além de ser manifestamente vulnerável. I – Das preliminares I.I Da ausência de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) assegura o livre acesso ao Poder Judiciário, sendo de todo prescindível o exaurimento ou mesmo a prévia provocação da via administrativa. III – Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação da existência, validade e eficácia de negócio jurídico (empréstimo pessoal/mútuo bancário) que respaldasse a legitimidade dos 87 descontos promovidos na conta do demandante sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL", perfazendo o montante total incontroverso de R$ 27.481,33.. Trata-se de inequívoca relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), restando pacificada a aplicação do diploma consumerista às instituições financeiras por meio da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Diante da alegação de fato negativo deduzida pelo consumidor – qual seja, a ausência de anuência e contratação que justificasse os descontos –, opera-se a inversão do ônus da prova ope legis, incumbindo à instituição bancária o ônus de demonstrar de forma inequívoca a existência, validade e eficácia do negócio jurídico contestado, provando a regular prestação do serviço (art. 14, § 3º, I, do CDC) e o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Analisando detidamente o…
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