Processo 0000130-84.2017.8.17.0150
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Única da Comarca de Águas Belas O: PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 Telefone': (87) 37753936 - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0000130-84.2017.8.17.0150 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ÁGUAS BELAS - RÉU: MARCOS ANTONIO GUEDES DOS SANTOS FILHO, MARCOS DE FARIAS - Advogado do(a) RÉU: JAQUELINE SANTOS DE SOUZA - PE56083 O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Única da Comarca de Águas Belas, Estado de Pernambuco, Dr(ª) LAURA AMELIA MOREIRA BRENNAND, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr. Marco de Farias, brasileiro, filho de José Francisco de Farias e Alaide Maria de Farias, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "[...]3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar MARCOS ANTONIO GUEDES DOS SANTOS FILHO e MARCOS DE FARIAS, como incursos nas sanções previstas pelo art. 157, CP, na forma do art. 14, I, CP. Passo a dosar as respectivas penas a ser-lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP”. 4. DOSIMETRIA 4.1. MARCOS ANTONIO GUEDES DOS SANTOS FILHO a) 1ª FASE: Culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta do réu é normal à espécie. Antecedentes: não há registro de antecedentes. Conduta Social: nada existe sobre a conduta social Personalidade do Agente: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente. Motivos do crime: motivo do crime é ínsito ao próprio tipo penal. Circunstancias do crime: as circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, perpassando a normalidade, uma vez que o delito foi praticado à noite, em concurso de agentes. Consequências do crime: as consequências do crime se revelam normais à espécie Comportamento da vítima: não aplicável. Assim sendo, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 8 meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) 2ª FASE Reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. art. 65, III, d, CP. No caso, inexistem circunstâncias agravantes Neste sentido, fixo a pena intermediaria em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (onze) dias-multa. c) 3ª FASE Inexistem causas de diminuição e de aumento de pena Assim, fixo a pena final e definitiva em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60, do Código Penal. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E DETRAÇÃO. À luz das diretrizes previstas no § 2º, “c”, do art. 33 c/c as do inciso III do art. 59, ambos do Código Penal, esta pena deverá ser cumprida, inicialmente, em regime aberto (art. 36 do CP) no estabelecimento prisional a ser indicado…
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