Processo 0000130-85.2024.5.05.0033

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000130-85.2024.5.05.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
33ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000130-85.2024.5.05.0033 RECLAMANTE: DANNIELI DO ESPIRITO SANTO SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 975d4b1 proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA nos autos da execução contra si promovida por  DANNIELI DO ESPIRITO SANTO SILVA, apresenta impugnações aos cálculos de ID 410b2bc elaborados pelo(a) Exequente trazendo à baila os fatos e fundamentos jurídicos constantes da promoção de ID 5be015d. Anexou seus próprios cálculos no ID afcf5a4. Devidamente notificado(a), (a)Exequente se manifestou sobre o incidente, conforme petição de ID  47bdfad. Foram confeccionadas novas contas pelo(a) Sr(a) Perito(a) Judicial (ID 2a70c0e  e documentos que acompanham),  impugnadas pela parte Autora no ID 29b65e0  e pela Executada no ID 76136b3. Inexistindo a necessidade de outras diligências, os autos vieram conclusos para decisão. FUNDAMENTOS 1. Juros. Alega a Executada que a taxa de juros pré judicial é a TRD, conforme ADC nº58 do STF. Assiste razão à Executada. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 18/12/2020, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, e em abril/2021, deu julgamento a Embargos de Declaração, e considerou que na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e na correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, a incidência do IPCA-E, na fase pré-judicial (até o ajuizamento da ação, no momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida, inclusive), combinada com a taxa SELIC na fase judicial (iniciada a partir do ajuizamento da ação, exclusive, e finda com o pagamento do débito); assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. O julgamento dos Embargos de Declaração, em abril /2021, não modificou tal panorama. Infere-se do julgamento da ADC nº 58 que ao fundamentar o entendimento para a aplicação dos parâmetros de indexação, o julgador, assim se pronunciou: “Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último…

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