Processo 0000130-94.2025.5.07.0033
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0000130-94.2025.5.07.0033 RECORRENTE: ISMAEL DA SILVA FREITAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ISMAEL DA SILVA FREITAS E OUTROS (2) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000130-94.2025.5.07.0033 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ARBITRAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DE MÉRITO. REDISCUSSÃO E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra o acórdão que, reformando parcialmente a sentença, incluiu a multa do art. 477, § 8º, da CLT na condenação. A primeira reclamada aponta omissão na fixação do novo valor das custas. O reclamante alega vícios de omissão e contradição quanto à responsabilidade subsidiária da segunda ré, ao valor dos danos morais, ao intervalo intrajornada, ao acúmulo de função e aos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) definir se a ausência de readequação do valor da condenação e das custas após acréscimo condenatório configura omissão sanável; (ii) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar teses jurídicas e valorar o acervo probatório quanto aos demais temas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração do julgado em sede recursal que importe em acréscimo condenatório exige a readequação do valor arbitrado à condenação e às custas processuais, nos termos do art. 789 da CLT, visando garantir a segurança jurídica para eventual interposição de recursos futuros. 4. Inexiste omissão quando o Colegiado adota tese explícita sobre a matéria (Tese 59 do TST), fundamentando que o contrato de transporte possui natureza comercial e afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora. 5. A insatisfação com o montante arbitrado a título de danos morais, devidamente fundamentado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não autoriza o manejo de aclaratórios por configurar nítida pretensão de reforma. 6. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte em face da valoração de provas ou da aplicação do ônus da prova (art. 818 da CLT). 7. O exercício de tarefas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e inerentes à dinâmica da atividade não caracteriza acúmulo de função (art. 456, parágrafo único, da CLT), sendo o julgamento fundamentado neste sentido isento de vícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração da primeira reclamada providos. Embargos de declaração do reclamante não providos. Tese de julgamento: Cabe ao Tribunal arbitrar novo valor provisório da condenação e das custas processuais ao acrescer título condenatório em sede de recurso. Os embargos de declaração são via inadequada para a rediscussão do enquadramento jurídico de fatos e provas ou para a adequação da decisão a julgados de outros órgãos fracionários.…
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