Processo 0000130-95.2026.5.14.0411
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000130-95.2026.5.14.0411 RECORRENTE: FOCUS - CONSULTORIA RURAL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROMARIO MONTEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 138b3e1 proferida nos autos. D E C I S Ã O Analisando os autos, constato que nas razões do recurso ordinário (id. 855ce1a6) interposto pela reclamada FOCUS - CONSULTORIA RURAL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, há pleito de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, sob o argumento de que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais nem com o depósito recursal, sem isso prejudique a continuidade de suas atividades. A propósito da pretensa concessão da gratuidade de justiça formulada em sede recursal, é consabido que aludido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo necessário, apenas, comprovação do estado de insuficiência econômica do requerente. A concessão da benesse às pessoas jurídicas é discutida nos Tribunais pátrios mediante alegação no sentido de que a assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, deve ser estendida a pessoa física ou jurídica, seja empregado ou empregador. Contudo, no caso de pessoa jurídica, a comprovação de insuficiência econômica deve ser efetiva. Com efeito, o § 3º do art. 790 da CLT e o art. 14 da Lei n. 5.584/70 definem claramente a gratuidade da Justiça às pessoas físicas, contudo, nada impede sua extensão às pessoas jurídicas, desde que em casos especiais seja efetivamente comprovada a fragilidade das finanças. Assim tem se posicionado o E. Tribunal Superior do Trabalho: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO TRIBUNAL REGIONAL. APELO COM INSURGÊNCIA APENAS ACERCA DO BENEFÍCIO INDEFERIDO. DESERÇÃO DO RECURSO RECONHECIDA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Hipótese em que, no juízo de admissibilidade, foi reconhecida a deserção do recurso ordinário pela ausência de recolhimento das custas processuais fixadas pelo Tribunal Regional, que havia indeferido ao impetrante o benefício da justiça gratuita. 2 - Não poderia o juízo de admissibilidade a quo reconhecer a deserção do recurso ordinário quando naquele apelo a discussão girava em torno exatamente e unicamente acerca do direito do recorrente ao benefício da assistência judiciária gratuita. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. DESNECESSÁRIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS JÁ RECOLHIDAS E NÃO COMPROVADAS À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. 1 - Esta Corte admite o deferimento dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que haja a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem afetar o regular prosseguimento da atividade. 2 - Ausência de demonstração pela pessoa jurídica recorrente da incapacidade financeira apta a isentá-lo do recolhimento das custas processuais. 3 - Registre-se que não é o caso de conceder ao recorrente prazo para efetuar o recolhimento das custas processuais, tendo em vista que já procedeu ao pagamento em 1º/4/2016, porém não comprovou o recolhimento no…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT14
O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.