Processo 0000131-04.2026.8.16.0111
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000131-04.2026.8.16.0111 Processo: 0000131-04.2026.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$419.872,76 Autor(s): ANTONIO CARLOS BORGES MORO Marcio Antonio Moro Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de "ação mandamental de prorrogação compulsória de dívida rural, com pedido cautelar de urgência", ajuizada por Márcio Antônio Moro e Antônio Carlos Borges Moro contra o Banco do Brasil S/A. Na petição inicial, os autores relataram serem produtores rurais de longa data, atuando em regime de economia familiar nos municípios de Manoel Ribas/PR e Boa Ventura de São Roque/PR, cultivando especialmente soja e milho. Contaram que, para o desenvolvimento das lavouras, contrataram diversas operações de crédito rural junto à instituição ré, mencionando expressamente os contratos n. 40/06938-9; 40/06404-2; 40/07268-1; e 40/07614-8, destinados respectivamente à recuperação de área degradada, aquisição de plantadeira agrícola, aquisição de carreta graneleira e custeio da lavoura de soja. Afirmaram que, na safra 2024/2025, foram acometidos por severa frustração de safra, a qual teria reduzido significativamente a produtividade em razão de altas temperaturas, ausência de chuvas e demais intempéries descritas em laudo técnico juntado. Alegaram que, diante desse cenário, comunicaram pessoalmente à ré e requereram a prorrogação das dívidas, mas receberam como resposta que somente com apresentação de garantia adicional seria possível analisar o pedido. Disseram também que formalizaram o requerimento via e-mail e WhatsApp do gerente da agência, sem êxito. Narraram que, apesar das comunicações, a ré manteve postura negativa quanto ao pleito de alongamento das dívidas e, inclusive, já ajuizou execução em face de um dos autores. Relataram ainda que os bens dados em garantia — plantadeira John Deere, carreta graneleira JAN e penhor sobre colheita — seriam essenciais à continuidade da atividade agrícola, de modo que eventual apreensão impediria o exercício do trabalho no campo. Aduziram que a relação contratual existente seria de consumo, sustentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de inversão do ônus da prova, sob argumento de que os contratos seriam de adesão e conteriam cláusulas abusivas. Defenderam ainda a nulidade da cláusula de alienação fiduciária sobre pequena propriedade rural e máquinas agrícolas, afirmando tratar-se de bens protegidos constitucionalmente, impenhoráveis e essenciais para a atividade desenvolvida pela família. Requereram, em sede liminar, a suspensão imediata das obrigações decorrentes das operações de crédito rural indicadas, a suspensão da execução ajuizada pela ré (autos n. 0001423-58.2025.8.16.0111) e a preservação da posse dos bens essenciais, com vedação de qualquer ato constritivo. Lado outro, no mérito, pediram o reconhecimento do direito à prorrogação compulsória das dívidas; a declaração de ilegalidade da negativa administrativa; a nulidade da cláusula de alienação fiduciária sobre a pequena propriedade rural e sobre as máquinas agrícolas; a impenhorabilidade da propriedade; a reprogramação definitiva das dívidas conforme sua capacidade de pagamento; e a baixa de eventuais registros restritivos.…
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